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20 de Abril de 2024

Guarda compartilhada e pensão alimentícia

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Guarda Compartilhada

No que se refere se a guarda compartilhada, os filhos ficam efetivamente com apenas um dos pais, no entanto todas as decisões a respeito dos filhos deveram ser tomadas em concordância de ambos.

LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

O objetivo da Lei da Guarda Compartilhada e que ambos os pais estejam presentes na educação de seus filhos.

A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Na guarda compartilhada ainda existe o dever da pensão alimentícia, pois a guarda evidentemente fica apenas com um dos pais. No entanto aquele que não esta com a guarda tem o dever de ajudar financeiramente.

Nessa hipótese no entanto os gastos com os filhos, devera ocorrer uma divisão de forma proporcional entre os pais.

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