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26 de Abril de 2024

Novo CPC: o que muda no dia a dia da prática processual

Contagem regressiva para o novo CPC.

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Mudanças no novo CPC relevantes no dia a dia na prática processual.

As principais alterações para os advogados:

  1. Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso para os advogados;
  2. Contagem dos prazos em apenas dias úteis;
  3. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários;
  4. Vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca;
  5. Estabelecimento da sucumbência recursal;
  6. Critérios mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam contra a Fazenda Pública.
  7. Maior respeito às decisões judiciais anteriores;
  8. Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação das decisões;
  9. Ampliação da figura do amicus curiae e possibilidade de sua intervenção em primeiro grau;
  10. Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar no gênero “tutela antecipada”.

O que muda no dia a dia da prática processual

  1. Uniformização dos prazos processuais em 15 dias. A uniformização dos prazos e a contagem em apenas dias úteis certamente vão impor mudanças também nas rotinas dos escritórios.
  2. Maior flexibilização procedimental. As partes poderão ajustar com a anuência do juiz um procedimento diferenciado para o processo que esteja em curso. Ao invés de se imaginar que o processo segue tão somente pelo impulso oficial, temos a previsão de que os advogados podem agir de forma cooperativa, focando nos interesses peculiares do processo, na maneira como ele irá tramitar.
  3. Sucumbência em grau recursal. Hoje, como não há uma sanção maior para aquele que recorre e acaba não tendo êxito em demonstrar as suas razões recursais, o que o novo código procura evitar é que se tenha a recorribilidade tão somente pelo intuito de procrastinar o processo. Isso pode tornar ainda mais onerosa a condenação. Essa questão passa inclusive por um certo planejamento econômico da causa. Deverá se pensar no quanto aquele processo poderá repercutir financeiramente para o cliente.
  4. Audiência de conciliação como primeiro ato do processo. Essa novidade permite uma agilidade e facilidade maior na celebração dos acordos. Caso o réu concorde com o pedido do autor, poderá desde logo ser celebrado o acordo, sem a necessidade de apresentar uma contestação. O prazo de defesa só se inicia após a audiência. Além disso, essa primeira audiência será conduzida por um conciliador ou mediador.
  5. Tutelas de urgência. Há uma primeira mudança simbólica que é a própria supressão do atual livro 4 do Código de 1973, voltado à regulamentação do processo cautelar. Agora, as tutelas de urgência são agrupadas sob uma rubrica comum para que se tenha uma verdadeira fungibilidade no manuseio dessas ferramentas. Algumas mudanças foram frutos de um simples ajuste da compreensão de certos fenômenos a algo que a jurisprudência já vinha praticando. Mas temos avanços também em relação às tutelas de urgência E isso merecerá uma atenção especial dos advogados.
  6. Aproveitamento dos recursos. Caso um dos tribunais superiores (STF ou STJ) entender que não é o competente, ao invés de simplesmente não conhecer do recurso (como ocorre na atual sistemática), deverá remetê-lo ao tribunal competente. Isso faz com que o recurso seja aproveitado, privilegiando-se o julgamento de mérito.
  7. Recursos aos tribunais superiores independentemente de exame de admissibilidade. O novo CPC determina a remessa dos recursos aos tribunais superiores, dispensando o exame de admissibilidade (que atualmente é feito pelos tribunais estaduais ou regionais). Isso evita um longo tempo de espera. Ou seja, os recursos “sobem” desde logo, sendo a admissibilidade aferida diretamente pelos tribunais superiores. E apenas por eles. Atualmente há um duplo exame de admissibilidade (tribunal local e tribunal superior).
  8. Desconsideração de vícios formais dos recursos, privilegiando o julgamento de mérito. Tanto em relação aos tribunais superiores, como em relação aos tribunais estaduais, os vícios meramente formais (guia de preparo incompleta, data de protocolo ilegível, etc) poderão ser corrigidos. Atualmente, tais vícios levam ao não conhecimento dos recursos.

Fonte "http://www.oabpr.com.br/Noticias.aspx?id=20772"

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6 Comentários

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Muito interessante Dra.

Todavia, o novo código já sofreu alteração pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016, que restabeleceu o juízo de admissibilidade para RE e Resp. o que altera o item 7 de seu artigo, além de outras alterações. continuar lendo

Exatamente a observação que eu iria fazer. continuar lendo

Em meio a tantas mudanças só me resta uma dúvida:

Segundo o Código de Ética, o advogado pode, a qualquer tempo, falar com o juiz sem que seja necessário marcar hora.
Com o advento do novo CPC, os processos obedecerão a uma "fila", que poderá ser acompanhada via internet, pelo advogado.
Por essa razão, entendo ser desnecessária uma audiência prévia do advogado (a) com o juiz (a). Estou certo? continuar lendo

Excelente publicação. Concisa e esclarecedora. Observe-se, quanto ao item 4, que a Justiça Comum passará a adotar a sistemática há muito empregada pela Justiça Trabalhista no que respeita à proposição da Conciliação, tornando o trâmite processual cível mais célere e a prestação da tutela jurisdicional mais eficaz. continuar lendo

Ótimo artigo Dra. Esclareceu bem a pratica processual do Novo CPC . http://cursoonlinenovocpc.com.br/ continuar lendo