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24 de Abril de 2024

Novo código de Processo Civil entenda as Mudanças

Destaco 15 Mudanças.

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos


1-Conciliação e Mediação - O Novo CPC elenca que os juízes deverão incentivar a solução consensual dos litígios.

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo. (art. 3 e art. 334 do CPC).

2-Prazos- Os prazos processuais serão computados apenas os dias úteis. Não se aplica esta regra nos JUIZADOS ESPECIAIS que tem Lei Especial. (art. 219 do CPC)

-Os prazos para recursos serão de 15 dias

- Embargos de declaração o prazo é de 5 dias

-Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (art. 219. Art. 1023. Art. 220 do CPC)

3-Ordem Cronológica dos Processos- Os juízes atenderão a ordem cronológica dos processos, respeitando os direitos de prioridade. (doenças graves, Estatuto do idoso).

Os juízes e tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (art. 12 do CPC).

4-Honorários Advocatícios- Tem natureza de créditos alimentar.

Os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, bem como os privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (art. 85§ 14. Do CPC)

5-Uniformização de Jurisprudência e Respeito- Os juízes observarão e respeitaram nas suas decisões a jurisprudência. (art. 926 e 927 do CPC).

6-Desistência da Ação- A parte poderá desistir da ação ainda que tenha sido contestada sem a anuência do Réu.

A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (art. 1.040 do CPC).

7-Honorários na Reconvenção- Na reconvenção foi estipulados honorários. A sentença condenara o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor na reconvenção. (art. 85 do CPC).

8-Agravo de Instrumento- Foi extinto o agravo retido e no Agravo de Instrumento foram impostas delimitações do seu cabimento. Art. 1.015.

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (art. 1015 do CPC).

9-Processo Cautelar- No Novo CPC foi extinto o processo cautelar, aonde os provimentos de Urgência serão regrados por tutela provisória sendo compreendida em tutela de Evidencia e Tutela de Urgência.(art. 294 do CPC).

11-Amicus Curiae- O novo CPC introduziu o Amicus Curiae.

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificação do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de oficio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar se solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. (art. 138 do CPC)

12-Duplo Grau de Jurisdição- No novo CPC houve a ampliação dos casos que não haverá duplo grau.

a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

b) 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

c) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

d) súmula de tribunal superior;

e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

f) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

g) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (art. 496 do cpc).

13- Julgamento Parcial do Mérito-

Possibilita ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um dos pedidos for cumulados ou parcelas deles mostrar se in controverso e não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel nos termos do artigo 355. (art. 356 do cpc).

14-Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- O Novo CPC cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos que contenham a mesma controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. (art. 976 do cpc).

15- Possibilidade de redistribuição pelo juiz do ônus da prova- O Juiz poderá conforme previsão expressa redistribuir o ônus entre as partes. (art. 370 do cpc)

Fonte Jucineia Prussak

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