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25 de Abril de 2024
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    Ações de Família no novo CPC

    Publicado por Jucineia Prussak
    há 8 anos

    Aes de Famlia no novo CPC

    Ações de Família

    "O Novo CPC disciplina as Ações de Família o rol é taxativo e está elencada nos artigos 693 a 699.

    O legislador disciplinou a questão com o objetivo de uma maior efetividade a conciliação, Mediação e celeridade processual.

    Nas ações de família, deveram ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual do litigioso.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Disciplina ainda o novel diploma, que serão realizadas quantas audiências forem necessárias para alcançar a conciliação.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.

    • O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
    • A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
    • A citação será feita na pessoa do réu.

    As partes deverão na audiências estarem acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos não havendo acordo a parte requerida terá o prazo de 15 dias para contestar iniciando se no dia subseqüente a audiência.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Quando houver acordo entre as partes o Ministério Público deverá ser comunicado para que não haja lesão ao direito das partes (art. 698).

    Somente intervirá o Ministério Público nas ações de família quando houver interesse de incapaz.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Poderá o Juiz a pedido das partes suspender o processo enquanto os litigantes se submeterem mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    A sociedade conjugal termina:

    Art. 1.571. (Código Civil)

    IV - pelo divórcio.

    O divórcio consensual poderá ser realizado em cartório, sem necessidade de homologação judicial, desde que as partes não tenham filhos incapazes e não havendo nascituro.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    No divórcio consensual judicial deverá ser observado o disposto no art. 731 do NCPC.

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    SEPARAÇÃO LITIGIOSA

    A separação litigiosa poderá ser requerida por qualquer dos cônjuges, quando imputar ao outro, conduta desonrosa ou qualquer ato que torne insuportável a vida em comum. É possível que a parte contrária reconvir no prazo da contestação (art. 343, § 6º do NCPC).

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    O foro competente para ação de separação judicial é a do domicilio do guardião de filhos incapazes; do ultimo domicilio do casal, caso não haja filhos incapazes; do domicilio do réu, se nenhuma das partes residirem no antigo domicílio do casal (art. 53, inciso I doNCPC).

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    UNIÃO ESTÁVEL

    O antigo NCPC não tinha procedimento especifico para as ações de união estável. O reconhecimento ou extinção se davam via ação declaratória.

    Agora estas ações foram incluídas na parte de família do novo Código de Processo Civil, estando dispostas nos arts. 693 a 699:

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    As ações de reconhecimento de união estável, de extinção ou mesmo as duas simultaneamente, agora disciplina no novo CPC, não é mais necessária a utilização da ação declaratória para esse fim.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    No entanto o artigo 733, prevê que a dissolução de união estável por escritura pública só é possível quando o casal no tiver filhos incapazes, pois nesse caso a via correta é a judicial. É importante ressaltar que em todos os casos as partes devem ser assistidas por um advogado regularmente inscrito na OAB (NCPC art. 103, Estatuto da Advocacia, art. ).

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.(N ovo Código de Processo Civil)

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.(Estatuto da Advocacia).

    DA GUARDA

    É cediço que o poder familiar é inerente aos pais enquanto os filhos forem menores de idade (art. 1630 CC).

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores

    O artigo 1631 dispõe que não havendo concordância entre os genitores quanto a guarda, lhes é assegurado o direito de ver seu litígio decidido judicialmente:

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    A guarda poderá ser exercida de forma unilateral ou compartilhada conforme está exposto no art. 1583 § 1º do CC:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    Qualquer dos genitores poderá ingressar com ação de guarda. Quando for consensual o termo será homologado pelo juiz (art. 1584, inciso I do CC)

    No pedido de guarda é cabível o deferimento de tutela provisória nos termos do artigo 695 do NCPC.

    O foro competente para ação de guarda é onde ela está sendo exercida, exceto quando há uma proposta de modificação e nesse caso o foro competente será do domicilio do genitor que já detém a guarda (art. 147, inciso I do ECA).

    Ademais, todos os procedimentos referentes à filiação devem analisados nos termos dos artigos 693 a 699.

    DA EXECUÇÃO DO PROCESSO DE ALIMENTOS

    O procedimento está disciplinado no artigo 528 do novo CPC, senão vejamos:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Na ocasião poderá o devedor realizar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar no mesmo prazo a impossibilidade de fazê-lo. Se os prazos foram respeitados pelo requerido o juiz não poderá decretar a prisão, antes de decidir sobre a justificativa apresentada, tendo na ocasião ouvido a parte contrária e o representante do MP.

    Quando houver recusa da justificativa por parte do juiz, será determinado o protesto da dívida e expedido o mandado de prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 517 NCPC). Ressalta-se que o cumprimento da pena não exime a obrigação de pagar do devedor.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Sendo empregado o executado, poderá a parte exeqüente requerer o desconto em folha, não ultrapassando a 50% do rendimento liquido, adotando para tanto o procedimento do art. 829 do NCPC.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

    Outra alteração importante é a que se refere o art. 532 do NCPC:

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Caberá ao Ministério Público tomar providencias pertinentes para que o executado responda criminalmente como incurso no art. 244 doCP.

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho"...

    Fonte: "Raquel Aguilar e Lei 13.105/2015 (Novo CPC)

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    26 Comentários

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    Dra., boa tarde.
    A Sra. atua na área de família?
    Sabe me informar se o § 10 do art. 334 do novo cpc.. aquele que faculta à parte constituir representante para audiência de conciliação, pode ser utilizado em processo da área de família tambem? Mais especificamente uma revisão de alimentos?
    Estou com um caso de uma tia (autora) e ela está morando em outro Estado, ficaria muito oneroso para ela vir, e também, como já conversado com a outra parte, não haverá acordo.

    Se puder me ajudar, ficarei muito agradecida. continuar lendo

    Ótimo artigo Doutora!! Obrigado. continuar lendo

    Artigo bem construído, parabéns! Mas penso que aí está uma das maiores críticas ao novo CPC. A ideia do legislador é brilhante: designar audiência de mediação e conciliação com auxílio de profissionais de outras áreas, a fim de realizar acordo. O problema, no entanto, é que não há pauta suficiente para designar essa audiência de forma célere e faltam profissionais para auxiliar. Na teoria, é perfeito. Na prática, falta estrutura. continuar lendo

    Excelente texto!! continuar lendo