Audiências de instrução e julgamento o novo Código de Processo Civil trouxe profunda alteração na dinâmica
No novo Código tudo vai ser "Deveria ser Diferente".
No sistema adotado pelo Código de 1.973, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. Depois de tantos anos atuando em audiências sob esse sistema, os operadores do Direito acabaram se acostumando. Mas apresentando esse fluxograma de atividades dessa forma seca, verifica-se quão anacrônico é o modelo que vinha sendo adotado. Frequentemente a resposta da testemunha é totalmente diversa daquela que foi registrada na ata de audiência, tal como a brincadeira do telefone sem fio, que há anos diverte nossas crianças.
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
De acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. O papel do juiz passa a ser fundamental nesse novo modelo, pois deverá indeferir perguntas que puderem induzir às respostas que não tiverem relação com as questões objeto da atividade probatória, ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida. E, para a defesa do contraditório, o Código determina que as perguntas indeferidas pelo juiz deverão ser transcritas no termo de audiência, se assim o advogado requerer.
Dicas para as Perguntas.
Algumas técnicas para inquirição de testemunhas podem ser replicadas pelos advogados brasileiros. A lição básica, por exemplo, diz que quando o advogado não souber o que a testemunha responderá, deve fazer perguntas fechadas, ou seja, que admitam apenas respostas objetivas. Por exemplo: “o Sr. Estava dirigindo o veículo no momento do acidente? O Sr. Confirma que no momento do acidente chovia forte?”
Por outro lado, perguntas abertas nunca devem ser feitas quando não se sabe o que a testemunha dirá. No exemplo acima, perguntas abertas seriam: Como foi o acidente? Quais as causas do acidente? Por que o Sr. Não parou para prestar socorro?
Vê-se, pois, que a alteração de um sistema de colheita de provas que está tão arraigado à conduta dos advogados de contencioso, será um grande desafio para todos nós, mas também uma excelente oportunidade para o aprendizado de técnicas para inquirição direta de testemunhas.
Na prática forense nas audiências que acompanhei os Juízes mantiveram o método do antigo Código de Processo Civil.
Fonte"Conjur"
Dicas
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7 Comentários
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Pois é, aqui em Caruaru/PE os juízes cíveis tem mantido a prática do antigo CPC! Mas esta inovação tem que pegar, a audiência ficará bem mais dinâmica e objetiva. continuar lendo
Convenhamos, os advogados e mesmo os membros do MP na verdade não sabem reperguntar e o método atual tanto do CPC quanto do CPP (reperguntas diretas à testemunha) só servem para tumultuar o andamento da audiência. continuar lendo
A novidade chega em boa hora, objetiva e prática. Afinal, a parte sabe mais dos fatos que o juiz. Daí a preferência da nova regra pela ação direta do advogado em perguntar diretamente às testemunhas. Agora, é preciso que os adovogados se habituem à objetividade da prova, fazendo perguntas igualmente objetivas e pertinentes ao esclarecimento da causa. continuar lendo
Gostaria de saber se o artigo 459 do NCPC também deve ser aplicado nas audiências da justiça do trabalho? continuar lendo
Veja o que diz o art. 11 da IN 39/2016 do TST: "Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)." continuar lendo