A Prova Emprestada no Código de Processo Civil (NCPC)
Conceito
Prova emprestada é aquela que, não obstante ter sido produzida em outro processo, é deste transferida para demanda distinta, a fim de produzir nesta os efeitos de onde não é originária.
Nesse sentido leciona a doutrina de Moacyr Amaral Santos:
“Muito comum é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro. São depoimentos de testemunhas, de litigantes, são exames, traslados, por certidão, de uns autos para outros, com o fim de fazer prova. Tais são as chamadas provas emprestadas, denominação consagrada entre os escritores e pelos tribunais do país. É a prova que “já foi feita juridicamente, mas em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão”, define Benthan.”[1]
Entende-se assim, como o material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação.
Assim leciona Fredie Didier Jr sobre a matéria: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”.[2]
A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte, que há o prestígio dos princípios da celeridade bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas. Imperiosa, entretanto, quando tais provas diante das circunstâncias fáticas não puderem ser colhidas no atual processo e, forem indispensáveis.
A Prova Emprestada no Novo CPC
De acordo com o Novo CPC, a Prova Emprestada deixou de ser considerada como prova atípica, para ser introduzida como prova típica, encontrando previsão legal em seu artigo 372.
Nesse sentido, colaciona-se o dispositivo supramencionado:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Verifica-se pelo dispositivo acima, que o Novo CPC, condiciona a prova emprestada ao princípio do contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a prova emprestada. A parte prejudicada pela prova deve ser ouvida também, a fim de que verifique a sua concordância com a utilização ou não desta.
Segundo o entendimento do STJ, as partes de ambos processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas, para a sua utilização.
Todavia, consoante os recentes julgados do nosso Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo que pretende ela ser utilizada, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Assim, verifica-se que o nosso TJRS, já vem aplicando o dispositivo constante no artigo 372 do Novo CPC, que passará a ter vigência a partir de 2016:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. Das circunstâncias segundo as quais inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, não se justifica o deferimento de prova pericial emprestada em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Para que seja admitida a prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Não aceitando o Estado a utilização do laudo pericial produzido no outro processo, do qual não participa, não é possível sua utilização como prova emprestada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066166612, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2015)
Nesse sentido, importante frisar o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que lecionam acerca da Prova Emprestada ao dizer que: “a condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja consequência primordial é a obediência ao contraditório. Ve-se, portanto, que a prova emprestada do processo realizado entre terceiros é res inter alios e não produz nenhum efeito senão para aquelas partes”.[7]
Tal entendimento, apenas foi introduzido em nossa legislação, pois já havia sendo há muito tempo admitido e aplicado por nosso Tribunais.
Atualmente, mesmo na vigência do Código de 73, a doutrina e os Tribunais, consoante já exposto, admitem a prova emprestada, desde que respeitado o princípio do contraditório. No Novo Código, tal entendimento encontra uma disposição expressa, o que poderá ensejar futuramente, em uma maior quantidade de casos, em que utilizando-se a prova transladada de outro feito, serão julgados de forma mais célere.
Ademais, à primeira vista, o empréstimo da prova do processo penal, por exemplo, para o processo civil, poderá também se aceito, eis que a disposição contida no artigo 372, apenas dispõe a respeito da prova produzida em “outro processo”, não fazendo distinção entre as esferas civil e penal.
Dessa forma, verifica-se que com o Novo Código houve um avanço, uma positivação da possibilidade de se admitir a prova emprestada.
3. Conclusão
De todo exposto, verifica-se que o Novo CPC trouxe um avanço no tocante a prova emprestada, antes considerada como ilícita pela Legislação de 73.
Ocorre que com o passar dos anos e com a evolução do nosso Direito, verifica-se que a possibilidade de transladar uma prova advinda de outro processo, atendendo principalmente os princípios constitucionais do contraditório e, principalmente a economia processual, tornou-se mais do que eficaz.
Assim, acredita-se que na prática, com o advento do Novo Código, aplicando-se de forma mais frequente, acarretará em um processo mais célere, pois dispensaria como nos casos de prova pericial, uma nova perícia e todos os procedimentos que a envolvem e que acabam por dificultar o regular andamento do feito.
Por fim, acredito que não deve apenas ser observado o contraditório, conforme prevê a disposição contida no artigo 372 do CPC/15, devendo o Magistrado observar as demais garantias constitucionais, dentre elas a proibição de prova ilícita.
Fonte"Direito Net"
7 Comentários
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Maravilhoso texto! Bem esclarecedor!!!Parabéns!! continuar lendo
Ótimo. Bem esclarecedor. continuar lendo
Obrigado pela qualidade da explicação. continuar lendo
Muito bom este artigo, vem em boa hora, será se a Prova Emprestada com o novo código CPC, de um processo cível em demanda contra o INSS, com fase trânsito injulgado pode servir de base para contestação futura num outro processo da mesma natureza e causa?
Obrigado Doutora continuar lendo