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25 de Abril de 2024

Divórcio e Separação Extrajudicial

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Separao Extrajudicial e Divrcio

Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, elenca a possibilidade da separação e do divórcio serem realizados por via extrajudicial.

No Código de Processo Civil tal (NCPC) a previsão está disposta no artigo 733.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

1. O que é o divórcio?

É a dissolução absoluta do vínculo conjugal.

2. Qual a diferença entre separação e divórcio?

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

3. Quais são os requisitos para se fazer o divórcio ou a separação extrajudicial?

Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos nascituros ou incapazes do casal e que haja assistência de advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. De acordo com a Resolução CNJ 220/2016, que alterou a Resolução CNJ 35/07, as partes devem, ainda, declarar ao tabelião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição

Há exceção a esta regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:

Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

§ 1º. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2º. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

4. Se houver litígio, o divórcio e a separação podem ser feitos em cartório?

Não, nesta hipótese o divórcio e a separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.

5. É necessário estar separado para se divorciar?

Não, a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

6. Quais são as vantagens do divórcio e da separação extrajudicial?

A agilidade e a desburocratização do processo e o barateamento do custo.

7. Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de separação ou de divórcio?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ);

b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;

c) escritura de pacto antenupcial (se houver);

d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);

e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

  • imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
  • imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
  • bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

f) descrição da partilha dos bens (se houver);

g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.

h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia

i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).

j) Procuração particular das partes para o advogado;

l) Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições, Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho em nome de quem está transferindo os imóveis;

8. O que é necessário se fazer para que a escritura pública de divórcio surta os seus devidos efeitos?

A escritura de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

9. Os cônjuges podem se fazer representar no ato por procuradores?

Sim, desde que seja por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes (conforme art 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).

10. A representação (procuração) pode ser feita por meio de instrumento particular?

Não. A procuração somente será aceita por instrumento público, vide art. 657, do Código Civil.

11. A assistência jurídica nas separações, nos divórcios e nos inventários pode ser feita por um único advogado?

Sim.

12. Na hipótese de um dos herdeiros ser advogado, poderá ele figurar como herdeiro e assistente jurídico, simultaneamente?

Sim.

13. Há incidência do imposto de transmissão nas separações e nos divórcios?

Nos processos de separação ou de divórcio, em que haja bens a partilhar poderá incidir o imposto de reposição, devido ao Município (letras a e b, inciso X, art. 5º, da Lei 1364/88) ou o imposto de doação, devido ao Estado (art. , da Lei 1427/89).

14. Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em divórcio por escritura pública?

Sim.

15. Pode o ex-cônjuge, unilateralmente, retificar a escritura de separação ou de divórcio, onde ficou consignado que ele manteria o nome de casado, pois, agora, ele pretende voltar a usar o nome de solteiro?

Sim, conforme preceitua o art. 45, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.”

16. As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?

Não. As partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de inventário ou de separação (vide art. 1º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

Fonte"Cartório 15"

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10 Comentários

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Dra. Jucineia Prussak, parabéns pelas publicações e compartilhamento de seus estudos e conhecimento. são sempre muito bons e construtivos. continuar lendo

Não há dúvidas que a modalidade -separação judicial - não existe mais, é impossível de pedi-la. continuar lendo

Bom dia Walquiria.
Obrigada pela contribuição, mas o artigo apenas tem por finalidade abordar o tema Divórcio e Separação Extrajudicial, sem adentrar nos demais institutos. continuar lendo

Esclarecedor e objetivo Dra.. Parabéns pelo artigo! continuar lendo

Bom dia Jucineia!

Entendi que: "o artigo apenas tem por finalidade abordar o tema Divórcio e Separação Extrajudicial, sem adentrar nos demais institutos" contudo, no meu entendimento, a separação extrajudicial, também, não existe mais, pois estaria em desacordo com a Constituição Federal que estabelece:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Concorda?
Quero aproveitar para render homenagens aos seus artigos e estudos que muito tem contribuído conosco e com o debate necessário para nosso engrandecimento profissional.
Obrigada! continuar lendo