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19 de Abril de 2024

O STJ aprovou três novas súmulas

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

O STJ aprovou trs novas smulas

Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.

Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-stj-aprovou-tres-novas-sumulas/390533971

14 Comentários

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Ainda que hajam opiniões contrárias, em razão do princípio da razoabilidade, entendo que a súmula 580 deveria reservar o prazo de 30 dias para o início de aplicação de correção e juros, caso os beneficiários não requeiram o direito no período. Em o fazendo, aí sim, passa a computá-los a partir da data de seu pedido. continuar lendo

Dr. Heuler, caso eu tenha interpretado corretamente seu texto, entendo que o nobre doutor faz uma sugestão para que a regra no caso mencionado seja semelhante à pensão por morte. No caso da pensão por morte, quando requerida dentro de 90 dias, é devida a desde o requerimento. Extratando o entendimento de seu texto, seria "quando requerida indenização do seguro DPVAT dentro de 30 dias (conforme mencionado pelo senhor), a correção começa desde o requerimento"?

Abraço. continuar lendo

A súmula 582-STJ está assente em três (3) partes. Necessário atentar, para a materialização do crime de roubo, quando da presença efetiva da segunda parte, sob pena de se tornar atípico o ato, podendo ocorrer o arrependimento eficaz, com a devolução do bem, se outro crime não ocorreu, e somente pelo outro responderá, se não o reparar em tempo e a contento da parte prejudicada, ou a critério do Juízo, apreciadas as assertivas do MP, por seus ilustres representantes. Sem esgotar as opiniões e interpretações. continuar lendo

Linda! continuar lendo

Para o STJ, fiador virou bode expiatório. Não bastasse a estapafúrdia decisão do Ministro Salomão sobre fiador eterno, único país do mundo que assim vê, agora continua aumentando as maldades contra esse. Pena que não temos um Sérgio Moro que julgue súmulas que apenas se solidarizam com grande credores, como os bancos. Lamentável. Não vejo atitude da OAB nisso tudo. continuar lendo