Principais alterações no Código de Trânsito Brasileiro
Lei Nº 13.281, de 4 de maio de 2016 entra em vigor a partir do dia 1º de novembro
Recusar a fazer o teste do bafômetro
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Estacionar em vagas de deficientes e idosos também é gravíssima
“Art. 181...
...
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Usar celular virou infração gravíssima
“Art. 252...
...
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
Bloquear o trânsito ganha multa específica
“Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”
NOVIDADES DA LEI
Alterou os limites de velocidade em estradas e rodovias.
“Art. 61...
§ 1º...
...
II -...
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
C) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Valores das multas a partir de novembro:
“Art. 258...
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
RODAR SEM DOCUMENTO DO VEÍCULO
No entanto a nova Lei que passa a vigorar a partir do dia 1º de novembro elenca que rodar sem o documento do veículo não necessariamente renderá uma multa ao proprietário.
“Art. 133...
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)
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12 Comentários
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Parabéns pelo artigo. continuar lendo
Quanto mais duro o código de trânsito, menos mortes.
Para o celular deveria ser criminalizada a conduta. continuar lendo
Muito bom...esclarecedor. continuar lendo
Recusar-se ao teste do bafômetro leva suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Mas, se houver reincidência no prazo de 12 meses, a multa será dobrada.
Cpmo é que alguém vai reincidir se estará suspenso? continuar lendo
Apos 12 meses de suspensão ele poderá praticar a mesma infração. continuar lendo