Quem tem direito à Pensão por morte no INSS
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Principais requisitos
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
- Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
- A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores. Veja item “duração do benefício“, nesta mesma página.
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.
Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.
Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Duração do benefício
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
- Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
- Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
- Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
- O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
- O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Outras informações
Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Fonte "Previdência Social"
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30 Comentários
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Bom na visão dos Temistas, só os políticos, mais ninguém. Com a reforma do inss, que joga a CF no lixo, que não tem nenhum valor. É impressionante a governança do Temer, alega constantemente o buraco que o Brasil se encontra, para justificar as anomalias reformista, danificando os direitos do povo. Mas o que se vê, na prática é uma injustiça, se fosse no governo de Dilma, estava sendo retalhada por todos os lados, porque, não fazem isso com o Temer. Fica claro, que aí, tem coisa suja, precisamos cobrar da mesma forma desde governo de traidores, o povo tem que apertar o cinto do Temer e, colocar os pingos nos2 is. Acorda....Brasil. .. continuar lendo
A única lei citada no artigo foi sancionada pela tua ex-presidenta, e o restante dos procedimentos informados tem atualização que antecedem a 2014. Acorde você. continuar lendo
"A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho."
Não entendi. continuar lendo
Pode ocorrer cumulação de dois benefícios da mesma especie dede que o instituídos seja diferente.
Tem Aps's que interferem, mas a justiça Federal cobstuma resolver de boa continuar lendo
Interessante mais falta muita informação esclarecedora para leigos.
Exemplo: cônjuge...."dependente" direito a pensão um do outro após morte, tem direito mesmo sendo já aposentado, seja por tempo ou invalidez?
E não somente morte de um dos cônjuges ou companheiros e simplesmente ter o direito ao benefício cumulativo. Situação "provar dependência financeira".
Se um dos ditos, já recebe tal benefício, a priori não pode alegar dependência financeira e querer cumular em seu benefício mais uma pensão.
Certo o governo em revisar todo o sistema de benefícios do INSS. continuar lendo
Olha não sem se entendo da maneira correta mas aposentadoria é uma coisa pensão é outra.
O governo deve revisar sim, mas não apenas dos humildes como quer fazer na reforma, mas nos juízes e militares etc... que recebem fortunas. Se recebo uma aposentadoria tenho direito a pensão da esposa falecida pois isto foi descontado dela ou acha que recebemos de graça?
Dou como exemplo meu pai salário R$ 2.150,00 pensão da esposa R$ 998,00 = R$ 3.148,00 .
ACHA ISTO MUITO? ENQUANTO FILHOS DE MILITARES E OUTROS RECEBEM DE 15 A 25 MIL. continuar lendo
Um bom saite bem explicado com riqueza de detalhes parabéns continuar lendo