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26 de Abril de 2024

Da execução do processo de alimentos

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Da Execuo do Processo de Alimentos


"O procedimento está disciplinado no artigo 528 do Código de Processo civil (NCPC).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Na ocasião poderá o devedor realizar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar no mesmo prazo a impossibilidade de fazê-lo.

Se os prazos foram respeitados pelo requerido o juiz não poderá decretar a prisão, antes de decidir sobre a justificativa apresentada, tendo na ocasião ouvido a parte contrária e o representante do MP.

Quando houver recusa da justificativa por parte do juiz, será determinado o protesto da dívida e expedido o mandado de prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 517 NCPC). Ressalta-se que o cumprimento da pena não exime a obrigação de pagar do devedor.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Sendo empregado o executado, poderá a parte exeqüente requerer o desconto em folha, não ultrapassando a 50% do rendimento liquido, adotando para tanto o procedimento do art. 829 do NCPC.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Outra alteração importante é a que se refere o art. 532 do NCPC:

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Caberá ao Ministério Público tomar providencias pertinentes para que o executado responda criminalmente como incurso no art. 244 doCP.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho"...

Fonte: "Raquel Aguilar e Lei 13.105/2015.


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5 Comentários

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Excelente texto, Doutora! continuar lendo

eno caso do endivido ja ter completado 19 anos continuar lendo

Poderá o executado dar inicio a uma ação de exoneração de alimentos, porém deve este continuar pagando durante o curso do processo, e verificando se o valor não é devido até 24 anos (caso o maior esteja cursando Ensino Superior ou Curso Técnico de Formação). continuar lendo

Douglas Ficel, em casa do indivíduo já ter completado a maior idade, poderá o executado solicitar em petição simples junto ao juízo que seja cancelada os pagamentos devidos! continuar lendo

Doutora e no caso do (pai) ter recebido uma intimação para ta comparecendoem três dias no forum e nisso já se passaram mais de 2 meses, o que acontece nesse caso e isso demora tanto assim mesmo por ser da 1º vara e ser uma excecução de alimentos?! Fora que esse processo esta em andamento ja quase dois anos pelo estado. continuar lendo