02 Dicas do Código de Processo Civil
Vejamos.
1-A União, os Estados, o Distrito Federal, Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público para suas manifestações, a contagem do seu prazo será:
O prazo é em dobro para todas as manifestações.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Observação: A contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Observação: Não se aplicará o benefício do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
2-Principio da não surpresa, ou seja, o juiz não pode surpreender as partes com uma decisão sobre um tema que não havia sido discutido ou seja, ele deve intimar as partes antes.
Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Observação- Exceções ao princípio da não surpresa nos casos.
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - a decisão prevista no art. 701.
Fonte"Jucinéia prussak.
Confira mais Dicas do Código de Processo Civil nos meus E-books http://advogadoonlineemfoco.com.br/combo-ebook51questoes
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.