04 Dicas Código de Processo Civil (NCPC)
I- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Dica 01
1- A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa se obtida em caráter antecedente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido independente da reparação processual no prazo.
Prazo 5 (cinco) dias.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Observação- Sempre que possível a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.
Dica 02
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
2-Quando os casos a urgência for contemporânea a propositura da ação a petição pode limitar se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido final, com exposição da lide, do direito que buscar realizar e do perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo concedida medida o Autor devera aditar a petição inicial no prazo.
Prazo 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior fixado pelo Juiz.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Observação-Não ocorrendo o aditamento da petição inicial o processo será extinto sem resolução do mérito.
Observação- O aditamento dar-se nos mesmos autos sem incidências de novas custas processuais.
Dica 03
3-Se o órgão jurisdicional entender que não há elementos para a concessão da antecipação de tutela determinara a emenda a petição inicial sob pena de ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito no prazo.
Prazo 5 (cinco) dias.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito
Dica 04
4- A tutela antecipada torna se estável se da decisão não for interposto recurso no prazo.
Prazo 2 (anos).
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Observação- a decisão que concede a antecipação de tutela não faz coisa julgada, no entanto a sua estabilidade e seus efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar.
Fonte"Jucinéia Prussak"
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