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20 de Abril de 2024

Da Execução do Processo de Alimentos

Procedimento Código de Processo Civil (NCPC).

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Da Execuo do Processo de Alimentos


O procedimento está disciplinado no artigo 528 do Código de Processo Civil (NCPC).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

"Na ocasião poderá o devedor realizar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar no mesmo prazo a impossibilidade de fazê-lo.

Se os prazos foram respeitados pelo requerido o juiz não poderá decretar a prisão, antes de decidir sobre a justificativa apresentada, tendo na ocasião ouvido a parte contrária e o representante do MP.

Quando houver recusa da justificativa por parte do juiz

1-será determinado o protesto da dívida

2-Expedido o mandado de prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 517NCPC).

Ressalta-se que o cumprimento da pena não exime a obrigação de pagar do devedor.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Sendo empregado o executado, poderá a parte exeqüente requerer o desconto em folha, não ultrapassando a 50% do rendimento liquido, adotando para tanto o procedimento do art. 829 do Código de Processo Civil (NCPC).

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Outra alteração importante é a que se refere o art. 532 do (NCPC):

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Caberá ao Ministério Público tomar providencias pertinentes para que o executado responda criminalmente como incurso no art. 244 do Código Penal".

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho"...

Fonte:"Raquel Aguilar, Lei 13.105/2015 e Jucinéia Prussak'


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7 Comentários

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Bastante esclarecedor. Como contribuição aponto que existem agora quatro ritos distintos para a execução de alimentos (extrajudicial com prisão, extrajudicial sem prisão, judicial com prisão e extrajudicial sem prisão). Em todos eles pode-se determinar o envio do nome do devedor para o cartório de protesto e para os cadastros restritivos de crédito. O fato do devedor ser preso não quita a dívida que permanecerá em aberto, podendo ser cobrada por outros meios após a prisão. Além do crime de abandono material, no âmbito do Juízo Cível, alguns tem defendido que o fato de não se pagar pensão, agregado a outros aspectos como não visitar a criança e não lhe prestar apoio, justificam a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo (nesse caso abandono afetivo direto - eis que, em relação a idosos abandonados por seus familiares se fala em indenização por dano afetivo indireto). continuar lendo

Observo muitas colocações e leis pesadas em cima do "devedor" ou alimentante, a quem a justiça determina que caberá o pagamento da pensão alimentícia. O assunto é tão sério que não efetuar o pagamento, pode levá-lo à prisão. No entanto, a Lei é contraditória quando não exige prestação de contas por parte de quem fica responsável por receber este alimento e repassá-lo adequadamente ao alimentado. Ou seja, uma via de mão única em que somente um lado sofre punição, tornando a seriedade do assunto, um tanto questionável, uma vez que a justiça aplica dura pena pelo não cumprimento da sentença judicial, mas fecha os olhos quando se trata de fiscalizar a correta destinação do benefício e, por vezes, vê-se o alimentado passando fome e necessidades diversas. E quando o único preocupado pelo bem estar do alimentado é o alimentante, nada pode fazer a não ser desembolsar além do valor da pensão - mesmo sem recursos - pois não suporta ver a situação de descaso e abandono por parte de quem destina o dinheiro para usufruto pessoal, deixando a criança padecer. Assistimos isso hoje dentro e fora de casa, com muito pesar, porque nossa justiça é unilateral! O que falta para o Brasil aplicar esta mesma penalidade para quem fica responsável por receber e destinar o alimento à criança e, no entanto, somente o utiliza para benefício pessoal sem que ninguém fiscalize ou penalize? Eu me questiono se a pensão alimentícia é assim tão importante? Porque essa unilateralidade dos poderes Legislativo e Judiciário faz parecer que não o é. Em segundo lugar quero complementar que quem escolhe engravidar são sempre as mulheres, então vamos parar de se fazer de vítimas! Sou mulher, cresci sem pai, tive só um doador de esperma e sofro até hoje porque nunca tive recursos para me manter, o cara nunca ajudou em nada. Em contrapartida a vida me presenteou com um esposo que é pai, é mãe, é tudo! Eu reconheço os dois lados da moeda, só a justiça que não, e me perdoem a mulherada de plantão, mas nós escolhemos se engravidamos, NÓS DETEMOS O PODER, E TAMBÉM O ABUSO DELE! Tá faltando a justiça reconhecer que mulher não é coitada, e faz uso do gênero para obter vantagens. Me desculpem, as que fogem a regra são minoria! E não me falta relatos de "mães" abusadas que só tumultuam e torram a grana em benefício próprio, e o homem ainda é obrigado a arcar com advogado para provar a má fé das genitoras porque a justiça é incapaz de fazer o serviço completo e fiscalizar a destinação correta da pensão sob as mesmas penalidades no caso de não cumprimento. Porque essa unilateralidade evidencia que a pensão não é importante!!! Se fosse haveria fiscalização e punição para AMBOS! continuar lendo

Gostaria de saber do usocapiao continuar lendo

O que acontece se não houver dívida a ser quitada? Existe algum tipo de processo que pode ser instaurado? continuar lendo

Se o devedor (pai) estiver pagando a pensão corretamente poderá, quando for citado, apresentar os recibos pedindo a extinção do processo (por não haver dívida), requerendo ao final o pedido de instauração de inquérito policial para apuração de litigância de má-fé contra a mãe (que no caso recebe o valor em nome dos filhos menores) continuar lendo