Dívida de execução trabalhista pode ser parcelada com base no novo CPC, diz TRT-3
"O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado a execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao permitir que uma varejista quite R$ 11,8 mil em quatro parcelas mensais.
O dispositivo permite o parcelamento em até seis vezes, bastando que o devedor reconheça a dívida e deposite pelo menos 30% do valor devido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. A previsão já existia no CPC de 1973 (artigo 745-A), incluída em 2006.
Embora o processo trabalhista siga disposições próprias e só importe regras do processo civil em casos de omissão na CLT, o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco disse que essa premissa não afasta a aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC.
Para o relator do caso, “é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei”. Ele manteve decisão de primeiro grau e afirmou que é dever do juiz, ao promover a execução, sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor.
O relator disse que, devido à grave crise econômica do país, a execução integral do débito poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Também reconheceu que a empregadora tem feito os depósitos de forma adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3".
Clique aqui para ler o acórdão.0000987-65.2013.5.03.0036
Fonte"Conjur"
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9 Comentários
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Lamentável! Todo Direito Trabalhista, hoje, está previsto no Art. 7º da CRFB! Portanto: DIREITO PÚBLICO! Não pode ser "negociado"; ainda mais com base em Lei Infra-Constitucional. Continua a temerária postura de se interpretar a Constituição via Legislação Ordinária! O "empregado" sempre fica a mercê do "poder do Capital".
Me desculpem os Julgadores e Empregadores; aqueles julgam em favor do "sistema", estes na locupletação injustificável!
Até quando essa "cultura" da vantagem vai sobreviver na relação de trabalho? Salário ainda é RENDA! continuar lendo
Nem sei mais oque dizer nesse pais tão corrupto. Onde a riquesa de políticos desonestos seriam bastante para nôs tornar um Pais de primeiro mundo.empresas multinacionais que ostenta com dinheiro dos pobres financeiramente. À estou com pena da gerações futuras. continuar lendo
Vejo com muita ressalvas a questão de dividas trabalhistas oriundas de sentença trabalhista serem parceladas. Vejamos: Via de regra chega-se a execução em virtude da mora do devedor no caso, o empregador condenado pela JT.
Pensar no parcelamento do pagamento a fim de consagrar o disposto no art. 916 do NCPC e corroborar tal operação com base na crise espelha o afastamento do principio da proteção do hiposuficiente na relação trabalhista que é o empregado.
Todavia, no meu entendimento, tal procedimento deve ser condicionado a uma garantia dado a possibilidade da manutenção do débito trabalhista assim, se evita a sensação de impunidade do empregador e, em contrapartida, confere credibilidade da decisão e tranquilidade ao empregado.
O empregador deve ter em mente que, havendo violação aos direitos trabalhistas de seus empregados arcará com seus bens para fins de satisfação de débito.
O empregado, já lesado desde o contrato trabalho, terá que esperar sem garantias parcelas que poderão ou não serem honradas.
Não há pretensão de suprimir tal entendimento proferido em sede de execução trabalhista pelo TRT da 3ª região apenas, corroborar para no futuro, haja a previsão de condicionar o parcelamento do débito a uma garantia real o que é perfeitamente compatível com os princípios da lei obreira nacional. continuar lendo
Muito bom Jacineia continuar lendo
Doutor meu nome é Jucinéia hahahah continuar lendo