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25 de Abril de 2024

Medida Provisória

Diante das inúmeras MP adotadas pelo atual Presidente da República vamos entender o que é uma Medida Provisória.

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Medida Provisria


As Medidas Provisórias devem ser adotadas Excepcionalmente em casos de relevância e urgência artigo 62 da Constituição Federal.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

"É um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de (60) sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

As MPs trancam a pauta da Casa em que se encontrarem após 45 dias de sua publicação pelo Executivo.

Primeiro uma comissão mista, formada por deputados e senadores, precisa aprovar um parecer sobre a MP. Depois, ela segue para o plenário da Câmara e, em seguida, para o plenário do Senado. Caso a aprovação do parecer na comissão mista demore mais de 45 dias, a MP já chega ao plenário trancando a pauta das sessões ordinárias.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou se ela perder sua eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a medida provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso".

Ademais a Constituição Federal traz alguns assuntos que não podem ser alvo de edição de medida provisória, § 1º do artigo 62:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Fonte"Câmara dos Deputados e Jucinéia Prussak"

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