Incidente de Suspeição e o momento para sua alegação.
Em relação ao instituto da suspeição, considerando que não tem uma orientação jurisprudencial pacifica de qual é o momento para sua arguição, bem como, tais decisões resultam em insegurança jurídica, nesse contexto, passo a explanar o meu entendimento a partir da legislação aplicada ao caso.
Primeiramente, é importante destacar que em caso do incidente de suspeição e dever do causídico ler o regimento interno que trata da matéria, pois, é exigido procuração com poderes especiais, ausente, a procuração os tribunais tem entendido pela extemporaneidade.
Em relação a ausência da procuração com poderes específicos para arguição do incidente, o entendimento desta causidica é pela aplicação do artigo 76 e artigo 932 do Código de Processo Civil ao direito penal subsiriamente, pois, estamos falando de vício sanável.
No mérito da discussão do tema abordado, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil consta expressamente que o momento para a arguição é de 15 dias do conhecimento do fato.
Da leitura do artigo acima elencado, pode se extrair que a suspeição pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o prazo começa a fluir do conhecimento do fato, e não da citação.
Qualquer entendimento diverso do marco para arguição da suspeição que é do conhecimento do fato, viola as normas constitucionais, que prevê o direito a um juiz imparcial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, logo a norma infraconstitucional, não possui força normativa impositiva.
Veja-se o artigo 5 da Constituição Federal:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
De outro viés a regra da imparcialidade do Juiz também é dogma internacional amparado pelo Artigo 8º (oitavo), do Pacto de San José da Costa Rica, e artigo 10 (dez) da Declaração dos Direitos do Homem da ONU, todos ratificados como norma constitucional pela Emenda Constitucional número 45 (quarenta e cinco).
Sem mais delongas, resta inconteste o posicionamento defendido por está causidica ser o mais coerente, pois a lei é clara é objetiva, que o prazo começa a contar do conhecimento do fato e não da citação.
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