Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Do Cabimento do Habeas Corpus em face de coisa Julgada

A jurisprudência predominante é pela concessão da ordem de ofício

Publicado por Jucineia Prussak
há 3 anos

Artigo escrito por Jucinéia Prussak

O habeas corpus é remédio constitucional, que garante o direito de ir é vir, nos termos do artigo inciso LXVIII da Constituição Federal é inegável que se aplica em casos de coisa julgada quando há elementos que evidenciam o constrangimento ilegal.

A Constituição Federal é expressa em vedar a arbitrariedade do Estado que possui o monopólio da ação penal, sendo que a norma processual infraconstitucional não merece maior apreço que o direito de ir é vir, direito a liberdade sendo este um direito constitucional, o STF (Superior Tribunal Federal) em decisão no Habeas Corpus HC 139.741 o colegiado entendeu, em casos excepcionais, o cabimento do remédio constitucional mesmo com o trânsito em julgado.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria.

HABEAS CORPUS 139.741 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S): JULIANA MARCELA DE RESENDE IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR (A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Imposição pelo Superior Tribunal de Justiça do regime semiaberto com negativa de substituição da pena privativa de liberdade. Alegada ausência de fundamentação. Procedência da alegação. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos requisitos necessários ao abrandamento do regime e à substituição da pena privativa por pena restritiva. Constrangimento ilegal demonstrado. Ordem concedida.

1. O acórdão que se pretende desconstituir transitou em julgado aos 16/12/16, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g. RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12).

2. Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado, em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

3. O conhecimento da impetração bem se amolda ao julgado paradigma.

4. Paciente condenada em primeiro grau pelo delito de tráfico de Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14540208. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão HC 139741 / DF drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), que, em razão da incidência da causa especial de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos), foi apenada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto, pena essa substituída por restritiva de direitos.

5. O Tribunal de Justiça local reconheceu, a partir de requisitos aferidos na sentença condenatória, que seria suficiente à reprovação da sua conduta o quantum de pena nos moldes em que fora estabelecida pelo juízo processante.

6. Não se vislumbra motivos que impeçam a manutenção desse entendimento, mormente se levada em conta a pena final aplicada e as circunstâncias da individualização, tal como avaliadas nas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.

7. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o regime inicial aberto, bem como substituiu a pena privativa de liberdade da paciente por restritiva de direitos.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem e a conceder para restabelecer a decisão de primeiro grau, com regime aberto de cumprimento da pena aberto e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de março de 2018. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator.

Destaca-se ainda, o cabimento do Habeas Corpus com amparo legal nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

Em qualquer caso que conste nos autos constrangimento ilegal, ainda que esteja o processo em face de cumprimento de pena definitiva, poderá a defesa em caso latente de violação das garantias fundamentais, impetrar o Habeas Corpus.

Minhas publicações são frequentes no Jusbrasil, escolha a sua melhor forma de me acompanhar. Minha página no Facebook. Minha página no Instagram https://www.instagram.com/jucineia_prussak_advogada/

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações359
  • Seguidores2470
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações253
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/do-cabimento-do-habeas-corpus-em-face-de-coisa-julgada/1263185719

Informações relacionadas

Paulo Cosmo Jr, Bacharel em Direito
Artigoshá 2 anos

Espécies de Habeas Corpus

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-04.2016.1.00.0000

Tribunal de Justiça do Amazonas
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-30.2015.8.04.0000 AM XXXXX-30.2015.8.04.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 23 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 80620 PE

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)