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25 de Abril de 2024

Julgamento boate kiss aplicação da novatio legis in pejus

Publicado por Jucineia Prussak
há 2 anos


Com o advindo, do pacote anticrime passou a vigorar a possibilidade da decretação da prisão no tribunal do júri de imediato a sentença condenatória quando a pena for superior a 15 (quinze) anos.

Todavia, está regra por ser mais gravosa apenas se aplica aos crimes ocorridos, após a entrada em vigor da pacote anticrime, devendo nos demais casos retroagir pela proibição da aplicação da novatio legis in pejus.

Não obstante, em decisão no julgamento da boate kiss, o Magistrado ad quo aplicou a novatio legis in pejus sendo ratificada no STF (supressão de Instância).

Feitos esses apontamentos, uma vez verificada a ilegalidade da prisão pela aplicação da novatio legis in pejus, o Estado responde de forma objetiva.

O direito não pode ser flexibilizado a depender do Réu, violando direitos constitucionais aplicando uma novatio legis in pejus, tendo o Réu seu direito suprimido ao bel prazer do julgador, violando direitos fundamentais do indivíduo.

Por derradeiro não vi no banco dos Réus um indivíduo representando o Estado (porque aqui não teve réus), isso é justiça.

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