Julgamento boate kiss aplicação da novatio legis in pejus
Com o advindo, do pacote anticrime passou a vigorar a possibilidade da decretação da prisão no tribunal do júri de imediato a sentença condenatória quando a pena for superior a 15 (quinze) anos.
Todavia, está regra por ser mais gravosa apenas se aplica aos crimes ocorridos, após a entrada em vigor da pacote anticrime, devendo nos demais casos retroagir pela proibição da aplicação da novatio legis in pejus.
Não obstante, em decisão no julgamento da boate kiss, o Magistrado ad quo aplicou a novatio legis in pejus sendo ratificada no STF (supressão de Instância).
Feitos esses apontamentos, uma vez verificada a ilegalidade da prisão pela aplicação da novatio legis in pejus, o Estado responde de forma objetiva.
O direito não pode ser flexibilizado a depender do Réu, violando direitos constitucionais aplicando uma novatio legis in pejus, tendo o Réu seu direito suprimido ao bel prazer do julgador, violando direitos fundamentais do indivíduo.
Por derradeiro não vi no banco dos Réus um indivíduo representando o Estado (porque aqui não teve réus), isso é justiça.
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