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25 de Abril de 2024

Novo CPC é alterado antes mesmo de entrar em vigor

Confira as modificações relevantes, o projeto segue agora para sanção presidencial.

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

O Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em 2016 foi alterado. Conforme Projeto de Lei n. 168/15, aprovado no último dia 15 de dezembro de 2015, 13 dispositivos legais foram modificados, com significativas implicações. O projeto agora segue para sanção presidencial.

As mudanças principais se referem à manutenção do regime atual de duplo filtro (pelos Tribunais e pelos Superiores – STF e STF) dos recursos extraordinário e especial. O texto do Novo CPC previa a remessa direta, situação que trouxe receio de “inundação” de novos casos, dada a ausência de filtro pelo Tribunal de origem que, segundo informações do Senado, representa a negativa de seguimento de 48% dos recursos interpostos. Modificou-se algumas regras de agravo e embargos perante o STF e STJ.

Também houve modificação na ordem cronológica que antes era obrigatória, passando a ser preferencial, salvo os casos definidos em lei.

Nos casos de repercussão geral criou-se nova hipótese de ação rescisória, excluindo-se, do mesmo modo, a possibilidade de Reclamação ao STF e STJ.

Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores.

Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônicoquando não se admitisse sustentação oral.

Confira o texto aprovado:


Projeto de Lei n. 168/2015

Disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial; altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial e dá outras providências. Art. 2º Os arts. 12, 153, 521, 537, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo Hoje

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Como Fica

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Artigo Hoje

Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Como Fica

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para a publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Artigo Hoje

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

...

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

Como Fica

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:...III – pender o agravo do art. 1.042;

Artigo Hoje

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

...

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

Como Fica

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Artigo Hoje

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

...

"Acrescentou o § 5º

Como Fica

Art. 966.. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:§ 5º Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula, acórdão ou precedente previsto no art. 927, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)

Artigo Hoje

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

...

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

...

§ 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

(...)

Como Fica

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério P……………………………………………….. III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV — garantir a observância de precedente de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;……………………………………………..§ 5º É inadmissível a reclamação: I — proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II — proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Artigo Hoje

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

...

§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

...

...

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

...

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Como Fica

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:………………………………………..§ 2º (Revogado). ………………………..§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I — ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo…………………………….. III — ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Artigo Hoje

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Como Fica

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I — negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral;II — negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;III — encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;IV — sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior;V — selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do § 6º do art. 1.036;VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que:a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo;b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ouc) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Das decisões de inadmissibilidade proferidas com fundamento no inciso VI caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.§ 2º Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I, II e IV caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR).

Artigo Hoje

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

...

...

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

...

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

...

...

§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6o caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

...

...

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

...

(...).

Como Fica

Art. 1.035.. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo...§ 3º ……………………………………….. II – (revogado);……………………………..§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar precedente de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021.……..§ 10. (Revogado). …………………………………………” (NR)

Artigo Hoje

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

...

§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

...

(...)

Como Fica

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça....§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Artigo Hoje

Art. 1.038. O relator poderá:

...

...

...

...

§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

Como Fica

Art. 1.038 O relator poderá:...§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR) “Art. 1.041. ……………………………………………………………………………………………..§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.” (NR)

Artigo Hoje

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 2o A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

Como Fica

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e de recurso especial repetitivo. I — (revogado); II — (revogado); III — (revogado). § 1º (Revogado): I — (revogado); II — (revogado); a) (revogada); b) (revogada).§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vicepresidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e de juízo de retratação. …………………………………………” (NR)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-cpc-e-alterado-antes-mesmo-de-entrar-em-vigor/297891923

3 Comentários

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Até agora não consegui entender se essas mudanças são boas ou não, no que se refere a ordem cronológica, reclamação e o juízo de admissibilidade do RESP, e REX (ainda mais com essa ''commolização'' feita no civil law brasileiro) continuar lendo

No que se refere a ordem cronológica as mudanças são boas, pois existem os casos que a Lei prevê a Prioridade na tramitação, apenas houve adequação do Artigo para não gerar conflitos de Leis.
Nos demais casos não parei para analisar. continuar lendo

Meu caro, no caso das preferências para julgamento entendo ter havido retrocesso. Antes não havia margens para que se desrespeitasse a ordem cronológica, havendo efetivo controle disso. Agora o uso da expressão preferencialmente leva a crer que haverá brechas. Processos mais longos geralmente vão ficando para trás, eis que o Juiz trabalha com estatísticas, há uma grande tentação de proferir três sentenças em processos menos extensos do que uma sentença em um feito de vários volumes, que, com isso, com preferência ou sem, vai ficando para o fim da fila. Quanto à admissibilidade do Resp e do Re, tudo muda para que tudo fique do mesmo jeito, parafraseando o Príncipe de Lampedusa no célebre "O Leopardo" - Il gatto pardo. A alteração da reforma manteve na Instância Intermediária o juízo de admissibilidade. Quanto à mutação da civil law - direito romano-canônico ou europeu continental para a common law ou modelo anglo-saxão, tem-se que a mudança paradigmática é evidente. Passaremos, sim, a um sistema de análise de incidentes de demandas repetitivas gerenciado pelo CNJ em cada ente judiciário (Tribunal). Os escritórios terão que se adaptar, eis que, quando o cliente chegar com a causa o patrono terá de conferir se não se cuida de demanda isomórfica com julgamento suspenso. O mesmo valerá para os cartórios e juízos que deverão se precaver contra reclamações caso usurpem competência julgando ações repetitivas sobrestadas. continuar lendo