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20 de Abril de 2024

Mudanças na Pensão por morte

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Mudanas na Penso por morte

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores (veja item “duração do benefício“)

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
    • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
    • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Duração máxima do benefício ou cota por idade do dependente na data do óbito

  • Menos de 21 (vinte e um) anos - 3 (três) anos de duração;
  • Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos - 6 (seis) anos de duração;
  • Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos - 10 (dez) anos de duração;
  • Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos - 15 (quinze) anos de duração;
  • Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos - 20 (vinte) anos de duração;
  • A partir de 44 (quarenta e quatro) anos - Vitalício.

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
  • A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
  • O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da, data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

Fonte "Ministério do Trabalho e Previdência Social

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42 Comentários

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Excelentes exclarecimentos...incrementará meus estudos! continuar lendo

Minha úvida e a seguinte, sou guardador do meu sobrinho (guarda definitiva) sua mãe morreu ano passado em junho 2016, e eu esquecí completamente de requerer o beneficio dele, pensão da mãe que morreu, ela era desempregada a mais de uns 3 anos.
Gostaria de saber se ele hoje com 16 anos ainda tem direito e pode requer esta pensão da mãe falecida ano passado?
Já marquei um agendamento no INSS esse ano para Outubro. continuar lendo

Tenho algumas perguntas simples para elucidar a questão:

1º a mãe era aposentada?
2º a guarda definitiva foi feita em um processo de adoção ou você é curador dele?
3º Se não era aposentada qual a idade dela e o tempo de contribuição efetuado até a data da morte? continuar lendo

Se ela morreu em junho de 2016, ela ainda está viva.
Brincadeiras à parte: a mãe tinha que ser segurada no momento do óbito (por exemplo: trabalhando de carteira assinada, recebendo benefício, contribuinte individual, etc).
Se ele era menor de idade quando a mãe faleceu, há entendimento jurisprudencial dominante no sentido de ele ter direito às parcelas desde o óbito da mãe.
Ele pode receber a pensão até os 21 anos de idade ou mais, se for inválido. continuar lendo

Claro que você pode. Porque contra menor e incapazes não ocorre a prescrição e as regras serão as da época do falecimento da mãe do menor sob sua guarda. continuar lendo

Que bom saber destas mudanças. O artigo é muito importante e muito esclarecedor.
Obrigada. continuar lendo

Boa tarde! Dra Jucineia Prussak, gostaria de saber se tenho o direito de receber a pensão de minha mãe falecida em 14/02/16, deixei de trabalhar em 2001 pq precisava cuidar de minha mãe, tabm não me casei pela mesma razão, meus pais eram separados ,não em registro, ele meu pai está vivo graças a Deus, vou requerer a pensão para ele em maio próximo, minha mãe sempre quiz que a pensão dela ficasse para mim, mas sou de maior e o INSS não permite a transferência para filhos maiores, eu acho! Meu pai é aposentado.
Aguardo uma resposta..
Desde já agradeço.
Shirlei Maria Rodrigues. continuar lendo

Boa Tarde Shirlei.... no seu caso não tem direito. continuar lendo

Se seu pai era separado de fato de sua mãe, não há que se falar em direito à pensão por morte. O Inss vai averiguar e seu pai correria o risco de ter um processo criminal por tentar fraudar a previdência social. continuar lendo