Aposentadoria por tempo de contribuição do professor
A Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
- Tempo total de contribuição em funções de magistério:
- 30 anos, se homem;
- 25 anos, se mulher;
- Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Para agilizar o atendimento também é importante que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a sua atividade.
Outras informações
- Caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige a carência mínima de 180 contribuições.
- A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.
- Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996.
- O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.
Fonte"Ministério do Trabalho e Previdência Social"
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5 Comentários
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Muito boa a matéria, pra mim, nota 10. abraço continuar lendo
devia ter falado do famigerado fator previdenciario... o que é muito importante. .. e não deve insidir sobre professores. continuar lendo
Excelente informação, mas poderia por favor, esclarecer uma dúvida?
Caso concreto, mulher que era policial militar, com direito à aposentadoria especial aos 30 anos de contribuição, pede exoneração ais 17 anos e ingressa na carreira de magistério, pode aproveitar o tempo como policial e pedir aposentadoria ao completar os 25 anos de contribuição? continuar lendo
Aposentei em 11/02/2015, dia 03/02 completei 29 anos em sala de aula e estava com 49 anos, pelo regime CLT. Foi aplicado o fator previdenciário. Entrei com pedido de revisão para que se tirassem o fator e foi negado.
Motivo: - "conforme art 28 parágrafo 70. Da lei 8213/91 e alterações incluídas pela lei 9876/99, o cálculo do fator será aplicado para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição inclusive de professor (in 77/2015 nos arts 180 e 181)."
O advogado de nosso sindicato entrou com processo no INSS. Espero ganhar a causa, pois o benefício veio menos de 70% de meu salário. continuar lendo