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16 de Abril de 2024

Processo de Execução e Ação Monitória no Novo CPC

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Processo de Execuo e Ao Monitria no Novo CPC


PROCESSO DE EXECUÇÃO

O processo de execução, podemos dizer que o Novo CPC organiza de forma mais adequada o processo de execução de títulos extrajudiciais e a fase de cumprimento de sentença.

Do ponto de vista prático, há quatro temas que precisam ser comentados:

  • - valor de honorários advocatícios,
  • - regras de impenhorabilidade,
  • - bloqueio de movimentação financeira,
  • - preço vil na hasta pública.
  • - valor dos honorários advocatícios – artigo 827 do Novo CPC
  • – juiz deve fixar de pronto ao despachar a inicial o valor de 10% de honorários advocatícios.

Tal valor deverá ser reduzido pela metade no caso de pronto pagamento efetuado pelo devedor, portanto, reduzido para 5% de honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento, quando o devedor cumpre com o dever de pagar o débito em juízo no prazo fixado. Por outro lado, no caso de rejeição ou improcedência de embargos à execução o valor dos honorários advocatícios deve ser elevado para 20%, será dobrado.

O mesmo ocorrerá se os embargos não forem opostos e isso gerar trabalho para o advogado do credor em busca de bens e constrição patrimonial no processo de execução.

Neste caso a mudança é significativa no que tange ao aumento da verba no caso de rejeição dos embargos à execução ou ao final da execução no caso de não oposição dos embargos levando em conta o trabalho realizado pelo advogado. É o que dispõe o parágrafo segundo do artigo 827, acrescido em relação ao conteúdo do artigo 652 A do atual CPC que nada tratava do assunto.

Imagina-se que a intenção do legislador, neste caso, foi privilegiar a não oposição e o não enfrentamento do pedido de pagamento. Está alinhado com os princípios do Novo CPC focados na duração razoável do processo, da boa fé processual e ainda na autocomposição e conciliação que podem indiretamente ser percebidos da leitura dos artigos , e do Novo CPC.

  • - regras de impenhorabilidade – artigo 833 do Novo CPC – as regras estão praticamente iguais em relação ao código atual (artigo 649), com alguns acréscimos na sua parte final incluindo algumas hipóteses já contempladas pela jurisprudência, nos seus parágrafos (verifique em seu Novo CPC).

O artigo 833, inciso IV trata da impenhorabilidade de “salário e vencimentos” destinados a sustento do devedor ou de sua família (o rol é exemplificativo). O inciso X trata da impenhorabilidade de “poupança” de até 40 salários mínimos. A principal mudança está no parágrafo segundo do referido artigo: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, 8º, e 529, 3º” (estes artigos tratam do cumprimento de sentença de prestação de alimentos).

A mudança com maior impacto na prática está em mencionar “prestação alimentícia, independente de sua origem”. Portanto, não somente os alimentos indicados no direito de família terão tal privilégio, o que se estenderá também aos alimentos oriundos do dever de reparar os danos causados previstos na responsabilidade civil (artigos 948 e 950 do CC), chamados de indenizativos.

Igualmente, veja que o conteúdo do artigo 529, , do Novo CPC, prevê a hipótese de possibilidade de penhora de até 50% dos vencimentos do devedor de alimentos. O valor dos alimentos devidos no respectivo mês mais a penhora relativa a débitos alimentares anteriores não poderá exceder 50% dos vencimentos do devedor.

A penhora do excedente de 50 salários mínimos mensais não terá, no meu singelo ponto de vista, aplicação prática relevante. Quem ganha mais de 50 salários mínimos por mês no Brasil?

  • - bloqueio de movimentação financeira – artigo 854 do Novo CPC – há grandes mudanças e ou acréscimos no instituto e pretende certamente favorecer a posição do credor. Logo no caput revela o Novo CPC que a requerimento do exequente será feita a penhora de dinheiro ou aplicações financeiras “sem dar ciência prévia ao executado”. Isso permitirá que os atos sejam praticados sem movimentação processual que permita ao devedor evitar o bloqueio de suas contas, resgatando antecipadamente valores de forma diária (que é algo extremamente comum nos dias de hoje).

Mas, a principal mudança na prática está no parágrafo 1º, determinando que o juiz em 24 horas deverá efetuar o desbloqueio de eventuais valores bloqueados de forma excessiva, ou seja, independente de manifestação do devedor com pedido neste sentido. Atualmente, o devedor, ao descobrir o bloqueio, percebia o excesso e tinha que providenciar um pedido no processo nesse sentido, o que muitas vezes demorava demais e prejudicava, inclusive, seu direito de propriedade sobre os valores excedentes. Agora, a correção deverá ocorrer de ofício, evitando abusos e prejuízos ao devedor.

  • - preço vil em hasta pública – artigo 891 do Novo CPC – aqui a mudança também é significativa, pois define de modo objetivo o que vem a ser o preço vil, o que não ocorria no artigo 692 do CPC atual. Considera-se preço vil aquele menor do que o valor fixado pelo juiz e constante do edital, ou então, na omissão disso, o preço inferior a 50% do valor da avaliação do bem. Certamente, evitará discussões processuais acerca da alienação judicial nos processos de execução.

AÇÃO MONITÓRIA

Também há mudanças significativas. Houve ampliação dos artigos e ampliação da aplicabilidade desse meio de recuperação de créditos, conforme se depreende da comparação do artigo 700 do Novo CPC com o artigo 1102 A e seguintes do atual CPC.

  • - foi ampliado o leque de obrigações que podem ser exigidas por meio da ação monitória, não restando dúvida agora de que não recai apenas sobre dívidas pecuniárias, sendo possível exigir por meio de ação monitória outras obrigações, como as de fazer, por exemplo;
  • - a prova escrita agora pode ser obtida a partir de uma prova oral reduzida a termo na forma do artigo 381 do Novo CPC, ou seja, através do mecanismo de produção antecipada de provas, sendo essa a mudança mais significativa, pois contratos verbais poderão ser levados ao juízo por ação monitória e não mais apenas por ação de cobrança pelo rito comum;
  • - foram definidos os requisitos da petição inicial, a partir do tipo de obrigação que se pretende cobrar: indicação da importância exigida com cálculo, o valor da coisa reclamada, ou prova do conteúdo econômico perseguido, sendo que tais requisitos devem refletir diretamente no valor da causa;
  • - está prevista a hipótese de transformar a monitória em processo de conhecimento pelo rito comum ao invés de imediata extinção da ação, ou seja, no famoso despacho de “emende-se a inicial” veremos possível despacho mudando o rito do procedimento, o que está de acordo com a celeridade que se pretende com o novo CPC;
  • - torna-se possível propor ação monitória contra a Fazenda Pública;
  • - a citação pode ser feita por qualquer meio, ou seja, por carta, por edital e por Oficial de Justiça, etc.;

Além disso, o mandado de pagamento/entrega/fazer/não fazer deverá ser cumprido em 15 dias, com honorários advocatícios de 5%. Os embargos devem ser opostos, se o caso, em 15 dias, sendo que não é preciso garantir o juízo e podendo ser alegada qualquer matéria como tese de embargos. Torna-se possível deduzir pedindo contraposto, na modalidade de reconvenção. Havendo má fé a punição prevista é de 10% sobre o valor postulado.

Fonte "Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon"


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7 Comentários

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Mais uma excelente publicação. Parabéns Doutora Jucineia. A classe agradece. continuar lendo

Excelente conteúdo, sou seu aluno servo,agradeço a informação precisa,didatica e inrequecedora.
Um grande abraço. continuar lendo

Parabéns pelo artigo-caríssima Jucinéia. continuar lendo

Caso o Juiz entenda que o documento escrito seja caso para execução, ele poderá convolar a Monitoria em Execução extrajudicial? Ficou esta dúvida.

Agradeço pela ajuda continuar lendo