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16 de Abril de 2024

Contestação, reconvenção e revelia no Código de Processo Civil (NCPC)

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Contestao Reconveno e Revelia no Cdigo de Processo Civil NCPC


Contestação

– A contestação trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.

Em regra: 15 dias

Se o réu for: MP, Ente Público, Réu representado por Defensor ou Litisconsorte com advogado diferente do outro: prazo em dobro. (arts. 180, 183, 186 e 229 CPC/15).

Principio da eventualidade

Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.

Defesas processuais

– Trata-se de defesa dilatórias, pois o máximo que o réu poderá conseguir com o acolhimento da sua alegação é a renovação do prazo para apresentação de sua resposta.

Art. 337

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

VIII – conexão e continência – continência é apenas espécie de conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual.

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Defesas matérias

– Trata-se de defesa alegada pelo réu, que se acolhidas levará à extinção do processo, são as chamadas defesas peremptórias.

Art. 337

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

X – convenção de arbitragem.

Defesas que podem ser alegadas após a contestação

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Ônus da impugnação específica

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impu3nar especificamente as alegações do autor.

Esse ônus não se aplica quando a defesa tiver sido apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial.

O curador especial e o advogado dativo estão dispensados de observar esse ônus ao elaborarem a defesa dos seus representados. Isso porque são representantes que assumem suas funções em situação que não lhes permite, no mais das vezes, ter acesso imediato ao réu.

Requisitos da Contestação

Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial: nome e prenome das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial); endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa.

A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral.

Reconvenção

A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional.

Natureza: declaratória, condenatória e constitutiva.

– Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo.

Réu – reconvinte Autor – reconvindo

Julgamento: mesma sentença – mas são ação autônomas, inclusive com condenações independentes às verbas de sucumbência.

Reconvenção pode ser proposta tanto pelo réu, como por um terceiro em litisconsórcio, assim como pode ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, 3º e 4º). Mas não se pode propor reconvenção contra apenas o terceiro, o autor-reconvindo deve manter relação jurídica com este.

Requisitos da Reconvenção

Além dos pressupostos processuais exigidos em todas as demandas (requisitos da petição inicial), deve o reconvinte obedecer os seguintes requisitos:

Haja causa pendente – pressupõe a existência de uma lide pendente, não existe reconvenção autônoma, pois seria uma contradição ao termo;

Observância do prazo de resposta – deve ser apresentada junto com a contestação sob pena de preclusão;

Competência do juízo – o da causa principal deve ser competente para a reconvenção;

Compatibilidade de procedimento – procedimento da reconvenção tem que ser compatível com o procedimento da ação principal;

Conexão – ser conexa com ação principal;

Interesse processual – se puder alcançar o efeito prático com a contestação, não se admite reconvenção;

Cabimento – cabível no procedimento comum, mas há procedimentos que vedam expressamente a reconvenção – no caso dos juizados especiais cíveis.

Despesas processuais – na justiça estadual caberá a lei de cada estado definir se há ou não custas processuais da reconvenção – na justiça federal não há custas processuais.

Pedido contraposto e Reconvenção

Pedido contraposto: é uma demanda mais simplificada do que a reconvenção, e sua amplitude é limitada pela lei. Nos juizados especiais deve ser restrita aos “fatos da causa”; nas possessórias admite-se somente o pedido de indenização.

Reconvenção: é uma demanda de variada natureza, basta ter conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa.

Revelia

– A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). Revelia não é um efeito jurídico, esta encontra-se no mundo dos fatos e é um ato-fato jurídico.

Efeitos

  1. a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC);
  1. b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC);
  1. c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC);
  1. d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, 11, CPC).

Não haverá efeitos da revelia quando:

– Tratar-se de direitos indisponíveis;

– Se houver pluralidade de réus, algum deles contestar;

– Se a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere de substância do ato;

– Se as afirmações do autor forem contraditórias às provas anexas.

Alteração do pedido ou causa de pedir

O autor, mesmo diante da revelia, não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, salvo promovendo nova citação do ré u, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias (art. 329, 11, CPC).

Matérias que podem ser alegadas após a contestação (art. 342, CPC/15)

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício (tudo que está no art. 337, exceto convenção de arbitragem e incompetência relativa);

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Referência

Diddier, Fredie Jr. – Curso de Direito Processual Civil – 2015

Albejane Lima

Fonte"Dono da Notícia"

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6 Comentários

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o texto é de grande valia, visto que é muito didático, direto, objetivo, porém com conteúdo. Parabéns! continuar lendo

Excelente texto, Dra! Parabéns continuar lendo

Muito bom!! continuar lendo

Massa. bem explicadinho. continuar lendo