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19 de Abril de 2024

O Novo Código de Processo Civil e a diferença entre emenda e aditamento da inicial

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

O Novo Cdigo de Processo Civil e a diferena entre Emenda e Aditamento da Inicial


"Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Observação – A emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial.

Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.

O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.

O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.

O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

Fonte"Natividade Jurídica"


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31 Comentários

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quando o juiz pede para emendar a inicial antes da citação do réu é facultado emendar ou aditar, ou necessariamente eu tenho que emendar? continuar lendo

Quando o juiz pede para emendar, você tem que fazer exatamente o que o juiz disse: emendar à inicial. A emenda é para "corrigir" algo, enquanto o aditamento é para acrescentar alguma coisa que o autor esqueceu ou não sabia que podia pedir e teve ciência depois. Portanto, emendar e aditar são coisas diferentes. A emenda é uma ordem do juiz enquanto o aditamento é um ato de vontade da parte autora de forma voluntária. continuar lendo

obrigado pelo esclarecimento. continuar lendo

Nesse caso vc tem que emendar mesmo. O problema só surge mesmo qdo vc precisa aditar para corrigir a causa de pedir (alterar no caso), antes da citação e receia que isso venha a impedir futura emenda, por algo como preclusão, e isso, por fim, acabe por impedir a liminar pretendida. Esse artigo esclareceu tudo. Podemos aditar tranquilamente. Isso não impedirá futura emenda da qual dependa a concessão ou não de uma liminar, por exemplo. Era essa a dúvida que eu estava enfrentando quando minhas pesquisas me trouxeram a esse esclarecedor artigo. Assim, aditei e se o juiz ainda assim determinar emenda como condição para concessão de liminar, poderá fazê-lo e eu poderei cumprir a determinação, sem nenhum prejuízo processual.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; continuar lendo

Muito obrigada, foi muito útil. continuar lendo

Muito bom assino em baixo continuar lendo

Esclarecimento simples e com didática de fácil compreensão concernente à diferença entre "emenda à Inicial" e "aditamento". Desde já, grato pela colaboração.
Obrigado. continuar lendo