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18 de Abril de 2024

[Modelo] Incidente de Uniformização

Pedido de Uniformização de Jurisprudência para a turma Nacional (incidente Nacional de Uniformização de interpretação de Lei Federal).

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Modelo de Incidente de Uniformizao


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DO ___ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ___________________

Processo n.º

Fulano de TAL , já cadastrado eletronicamente nos autos da ação em epigrafe, movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela ____________ª turma recursal do Estado do _________, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, ____de ____________de 201_______.

ADVOGADO

OAB/ESTADO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

Autos nº.

Origem -

Recorrente –

Recorrido –

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

O RECORRENTE, inconformado com o respeitável Acórdão prolatado pela Egrégia _________ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do __________, dele recorre pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado. Provimento, para total reforma do acórdão ora combatido.

SÍNTESE FÁTICA

O Requerente ingressou com ação junto à autarquia previdenciária solicitando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou infrutífero.

Inconformado com a sentença a quo o Requerente interpôs recurso inominado, que foi apreciado pela __________ª TURMA RECURSAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIRAM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, não reconheceram o tempo laborado como tratorista como especial.

Acórdão

Voto

Tempo de atividade especial.

De...

Assim, há contrariedade entre a decisão prolatada pela _____ª Turma Recursal do Estado do ___________ e a jurisprudência desta TNU, razão pela qual se interpõe o presente recurso.

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. , X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA (CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64). POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença, reconheceu período de labor especial, ao fundamento de que seus requisitos foram cumpridos. Dentre os fundamentos do aresto combatido, consta o reconhecimento da atividade de tratorista como especial em razão da equiparação dessa profissão àquelas constantes no código 2.4.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64. O requerente sustenta que o entendimento acima desborda da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Em síntese, alega que o trabalho de tratorista não possui previsão no rol dos Decretos Executivos nº 83.080/79 e 53.831/64, sendo descabido o reconhecimento da especialidade. Relatei. Passo a Proferir o VOTO. O incidente não deve ser conhecido. Ao contrário do que argumenta a autarquia, o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem perfilha o entendimento jurisprudencial dominante, seja nesta Casa ou no e. STJ. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a 9-11-1994, em que o autor exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual não é possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi recentemente decida por este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef 2009.50.53.000401-9), julgado em 27-6-2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel. Entendeu esta Turma que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de enquadramento como labor especial. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e improvido. 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Colegiado. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 13 desta Turma Nacional, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido." (PEDILEF 50010158520114047015, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 08/03/2013.) * * * "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido." (RESP 201300440995, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015.. DTPB:.) Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do PEDILEF, uma vez que o acórdão hostilizado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Questão de Ordem nº 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

(TNU - PEDILEF: 05219371320104058300, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 23/10/2015).

Ademais o respeitável acórdão e contrario a matéria já sumulada por este tribunal.

Vejamos.

Da Turma Nacional de Uniformização.

SÚMULA 70

A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

O Novo Código de Processo Civil elenca sobre a questão.

Os juízes observarão e respeitaram nas suas decisões a jurisprudência.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

I. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

Pelo exposto e demonstrado o cabimento do presente pedido de uniformização, a recorrente requer a essa Egrégia Turma Nacional de Uniformização o seu conhecimento e integral provimento, para que seja reformado o acórdão recorrido, eis que diverge do entendimento da mais recente decisão dessa Turma de Uniformização Nacional sobre o tema, nos termos acima explicitados, para que seja implantada a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento do tempo laborado como Tratorista como Especial.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, _______ de ________de 201_______.

ADVOGADO

OAB/ESTADO


Fonte"Jucinéia Prussak"

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11 Comentários

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Parabéns. É assim mesmo. O que a gente sabe devemos ensinar, pois dando que se recebe. O seu trabalho é digno de elogios pois dá uma exata dimensão do pedido de uniformização de jurisprudência. O que nos deixa indignado é como existem juizes tão mal preparados. Que julgam apressadamente e sem atentar ao verdadeiro sentido de Justiça.
Att
Penariol continuar lendo

Concordo plenamente. continuar lendo

Obrigada pela partilha, excelente peça. continuar lendo

Excelente peça processual Dra., obrigado por compartilhar. continuar lendo

- Parabéns Juliana.
Estou procurando pelo seu livro. Excelente material, especialmente sobre o juizado onde as informações
são tão escassas.

Jayme Ferreira! continuar lendo