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25 de Abril de 2024

Processo Civil x Processo do Trabalho - 62 Enunciados sobre aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Processo Civil x Processo do Trabalho 62 Enunciados sobre aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho


Enunciado 1

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CPC.

1. "O art. 769, da CLT continua em vigor e não foi revogado pelo art. 15 do CPC. A aplicação subsidiária ou supletiva deste novo diploma processual somente se faz possível se houver compatibilidade com os valores e as garantias consagrados na Constituição Federal, bem como com as normas e os princípios próprios do processo do trabalho, vedado, em qualquer situação, o retrocesso do sistema processual.

2. Entende-se por omissão a omissão total, parcial, axiológica ou ontológica. Assim, serão aplicáveis as normas compatíveis do CPC quando a legislação processual trabalhista não regular a matéria, regulá-la insuficientemente ou se mostrar menos efetiva.

3. Por força do disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC, aplicam-se suas disposições correlatas às regras do CPC de 1973 expressamente referidas na legislação processual trabalhista.

Enunciado 2

EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM OS EXECUTIVOS FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. QUADRO LEGAL INALTERADO COM A VIGÊNCIA DO CPC.

Permanece íntegro o disposto no artigo 889 da CLT, que estabelece a aplicação subsidiária, aos trâmites e incidentes da execução trabalhista, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Enunciado 3

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.

No procedimento sumaríssimo, o não atendimento, pelo autor, do disposto nos incisos I e II do art. 852-B da CLT importará no arquivamento sumário da ação, conforme disciplina específica do § 1º do supracitado artigo celetista, não se aplicando a exigência da prévia oitiva da parte atingida, estatuída no art. 10 do CPC, ante a sua manifesta incompatibilidade.

Enunciado 4

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.O negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do CPC, é incompatível com o processo do trabalho porque divorciado de sua principiologia.

Enunciado 5

VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 292 do CPC, podendo o juiz corrigir de ofício o valor da causa, adequando-o à representação pecuniária da demanda, ainda que gere adequação do rito processual.

Enunciado 6

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO.

O art. 334 do CPC não se aplica ao processo do trabalho por dispor a CLT de regras próprias para a realização das audiências trabalhistas (arts. 813 e seguintes) e por contrariar os princípios da celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus postulandi.

Enunciado 7

INTERVALO DE TEMPO NA MARCAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS.

Não se aplica ao processo do trabalho o intervalo mínimo de uma hora entre as audiências previsto pelo § 9º do art. 357 do CPC, por contrariar o princípio da celeridade e por manifesta incompatibilidade com a regra do art. 765 da CLT.

Enunciado 8

PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM.

O art. 219 do CPC, ao estabelecer a contagem de prazos processuais apenas pelos dias úteis, não se aplica ao Processo do Trabalho, considerando o disposto no art. 775 da CLT.

Enunciado 9

PRAZOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.

Pela existência de norma legal própria mais restritiva no direito processual do trabalho (Decreto-lei nº 779/69, art. , II e III), não se aplica a regra de contagem em dobro de todos os prazos para as manifestações processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 183).

Enunciado 10

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.

A indisponibilidade da comunicação eletrônica de que trata o art. 224, § 1º, parte final, do CPC, para fins de prorrogação de prazo processual para o primeiro dia útil subsequente, deve ser aferida mediante cotejo integrativo e sistêmico com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho que disciplinam o Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Enunciado 11

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ADVOGADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DOS ATOSPROCESSUAIS.

Não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, quando o profissional indicado não se encontrar previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

Enunciado 12

TUTELAS PROVISÓRIAS DO CPC E PROCESSO DO RABALHO.

As regras do novo CPC relativas às tutelas provisórias são aplicáveis ao Processo do Trabalho, salvo nas hipóteses pontuais de incompatibilidade.

Enunciado 13

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PETIÇÃO INICIAL. INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO.

Na hipótese de formulação de pedido de tutela antecipada nas petições iniciais trabalhistas, não se aplicam as regras específicas de tutela antecipada antecedente, em especial o instituto da estabilização, sendo considerada como tutela incidental.

Enunciado 14

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

No caso de deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ou de tutela de evidência, por não ser cabível agravo de instrumento contra decisões concessivas de tutela provisória, na Justiça do Trabalho, deve ser impetrado mandado de segurança para impugná-las, operando-se a estabilização da tutela antecipada antecedente (CPC, art. 304) após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias.

Enunciado 15

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL NOS MESMOS AUTOS, POR SIMPLES PETIÇÃO. MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL.

Aplica-se ao Processo do Trabalho a regra do art. 308, caput, do CPC, segundo a qual, efetivada a tutela cautela requerida em caráter antecedente, o pedido principal, sob pena de extinção da tutela cautelar, terá de ser formulado pelo autor, no prazo de 30 dias, por mera petição, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. A Secretaria, apresentado o pedido principal, procederá, para fins de apuração estatística, à retificação da autuação dos autos eletrônicos, inserindo a nova classe processual atinente à ação tida por principal.

Enunciado 16

TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO.

É compatível com o Processo do Trabalho a regra do art. 300, § 1º, do CPC, que faculta ao Juiz dispensar, para fins de concessão da tutela de urgência, a exigência de caução quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Enunciado 17

TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE.

Entende-se como requisito da ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, referida no § 3º do art. 300 do CPC, a possibilidade de reversão, no plano processual, da medida a ser deferida, ainda que eventualmente possam se tornar irreversíveis algumas consequências fáticas de correntes de seu cumprimento. Cabe ao Juiz submeter a pretensão deduzida ao crivo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Enunciado 18

ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

A previsão de arguição da exceção de incompetência relativa, por meio de preliminar na contestação (CPC, art. 64), não se aplica ao processo do trabalho ante a existência de regramento próprio a disciplinar a temática da exceção de incompetência (CLT, arts. 799 e 800).

Enunciado 19

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL.

1. Em razão de omissão parcial da CLT (artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o procedimento previsto no artigo 340, caput, do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou una, diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada.

2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa e requerimento específico de apreciação antecipada.

3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização da audiência.

Enunciado 20

ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESES DE ENTENDIMENTO SUMULADO.

1. As regras da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, são aplicáveis ao processo do trabalho.

2. Em hipóteses em que o entendimento acerca da distribuição do ônus probatório esteja sumulado, como é o caso da juntada de controles de ponto (Súmula 338/TST), não há necessidade de intimação prévia da parte para que incida a consequência em caso de inércia.

3. Os §§ 3º e 4 º do art. 373 do CPC não se aplicam ao processo do trabalho porque divorciados de sua principiologia.

Enunciado 21

PRAZO DE CONTRADITÓRIO PARA DOCUMENTO.

O prazo de 15 dias previsto no art. 437 do CPC não se aplica ao processo do trabalho por contrariar o princípio da celeridade e por manifesta incompatibilidade com as regras próprias do procedimento sumaríssimo (CLT, arts. 852-B, III, e 852-H, §§ 1º e 9º).

Enunciado 22

NÚMERO DE TESTEMUNHAS.

As disposições dos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC não se aplicam ao processo do trabalho por existirem regras próprias disciplinando exaustivamente a matéria (CLT, arts. 821 e 852-H, § 2º).

Enunciado 23

INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO ADVOGADO.

A regra do art. 455 do CPC é compatível e aplica-se ao processo do trabalho, cabendo ao advogado da parte, também no rito ordinário e nos procedimentos especiais, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Enunciado 24

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DIRETAMENTE PELOS ADVOGADOS. INCOMPATIBILIDADE.

A regra do art. 459 do CPC não se aplica ao processo do trabalho face à existência de regra própria disciplinando exaustivamente a matéria (CLT, art. 820).

Enunciado 25

GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

Aplica-se ao processo do trabalho, por prestigiar o princípio da celeridade, a regra do art. 367, § 5º, do CPC, sendo facultado ao Juiz do Trabalho gravar a audiência em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao conteúdo do material gravado.

Enunciado 26

GRAVAÇÃO REALIZADA PELA PARTE.

Aplica-se ao processo do trabalho a regra do § 6º do art. 367 do CPC, mas a parte somente poderá realizar a gravação da audiência se assegurar à parte contrária e aos órgãos julgadores o rápido acesso ao conteúdo de todo o material gravado.

Enunciado 27

ATA NOTARIAL. FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.

A força probatória da ata notarial prevista no art. 384 do CPC não é absoluta no Processo do Trabalho, podendo ser objeto de impugnação pela parte contrária, à luz do princípio da primazia da realidade.

Enunciado 28

PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES.

Em face do art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o juiz poderá admitir a prova emprestada, sem necessidade de concordância das partes, assegurado o contraditório e atribuindo à prova o valor que entender cabível.

Enunciado 29

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

Aplica-se ao processo do trabalho o prazo máximo de 30 (trinta) dias para prolação de sentença previsto no art. 366 do CPC.

Enunciado 30

NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.

Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos II e III do § 1, º do art. 489 do CPC (desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados e de motivação absolutamente genérica) por representarem hipóteses de ausência total de fundamentação.

Enunciado 31

REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSODO TRABALHO.

Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz.

Enunciado 32

DECISÃO JUDICIAL. CONCEITO DE FUNDAMENTO PARA FINS DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.

Nos termos do Enunciado 1/ENFAM, “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes”.

Enunciado 33

DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. ALCANCE.

Nos termos do Enunciado 5/ENFAM, “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.

Enunciado 34

DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.

Nos termos do Enunciado 6/ENFAM, “não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

Enunciado 35

SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.

Nos termos do Enunciado 10/ENFAM, “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.

Enunciado 36

EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO INCLUÍDO DE OFÍCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PARTE.

1. O sócio incluído, de ofício ou a requerimento da parte, no polo passivo da execução trabalhista, com regular citação, em decorrência de decisão fundamentada na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é parte e não terceiro, não detendo legitimidade para propor ação de embargos de terceiros.

2. É inaplicável a parte final do inciso IIIdo § 2º do art. 674 do CPC ao processo do trabalho que, em razão do princípio do impulso oficial (CLT, art. 878), não exige a instauração formal do incidente de desconsideração do art. 133 do CPC.

Enunciado 37

TERCEIRO AFETADO POR ATO EXPROPRIATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Por mostrar-se em harmonia com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve o juiz do trabalho determinar a intimação de terceiro, pela via postal ou por mandado, que seja titular de interesse em ajuizar a ação de embargos (CPC, art. 675, parágrafo único).

Enunciado 38

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Nos embargos de terceiro o devedor trabalhista será litisconsorte necessário se for sua a indicação do bem (CPC, art. 677, § 4º).

Enunciado 39

EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS.

Aplica-se às execuções trabalhistas de obrigação de pagar o disposto no artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, observadas as particularidades do caso concreto.

Enunciado 40

GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS.

Não se aplica à execução trabalhista o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, razão pela qual permanece possível a responsabilização de empresa do grupo econômico que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento (cancelamento da Súmula 205 do TST), tendo em vista os seguintes aspectos: a) as teorias do empregador único (CLT, art. , § 2º) e da representação; b) a impossibilidade de a aplicação do CPC representar retrocesso processual e c) o referido dispositivo não constituir inovação, considerando a existência de disposição análoga no CPC de 1973 (art. 472).

Enunciado 41

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.

É aplicável à execução trabalhista o disposto no artigo 792, § 3º, do CPC, segundo o qual, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução se verifica a partir da citação da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada.

Enunciado 42

ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL.

É aplicável à execução trabalhista o disposto nos artigos 881 e 882 do CPC que conferem preferência à adjudicação e à alienação particular em relação ao leilão judicial, e ao leilão judicial eletrônico frente ao leilão presencial.

Enunciado 43

AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITO DE PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

A ação monitória para exigência de pagamento de quantia em dinheiro deve, obrigatoriamente, ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com a memória de cálculo da importância tida como devida, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Enunciado 44

EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.

A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente.

Enunciado 45

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

Não se adota o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC por incompatível com o processo do trabalho.

Enunciado 46

TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA E DE CITAÇÃO.

A desnecessidade de adoção, no processo do trabalho, do rito do CPC para a desconsideração da personalidade jurídica não exime o juízo de incluir o terceiro mediante decisão fundamentada e de determinar a sua citação, sem prejuízo da promoção de medidas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, como o arresto executivo ou o bloqueio cautelar de ativos financeiros via Bacen JUD.

Enunciado 47

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.

O regramento do cumprimento provisório da sentença previsto nos artigos 520, 521 e 522 do CPC é compatível com o processo do trabalho, considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Enunciado 48

PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST.

Por força do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, não estando ao alcance do Juiz alterar esta ordem de prioridade para oportunizar constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a execução pelo modo menos gravoso.

Enunciado 49

DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ART. 161 DO CPC.

O depositário infiel responde, por dolo ou culpa, pelos prejuízos causados, sujeitando-se, ainda, à responsabilidade penal (crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal) e à imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Enunciado 50

PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO TRABALHISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E HIPOTECA JUDICIÁRIA. VIABILIDADE.

Sem prejuízo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), são aplicáveis à execução trabalhista os artigos 495, 517 e 782, § 3º, do CPC, que tratam da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN etc).

Enunciado 51

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PELO ADVOGADO OU PELA VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.

Por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, admitem-se a citação e a intimação do executado por meio de comunicação a seu advogado pelo Diário Eletrônico ou diretamente por via postal ou eletrônica (CPC, 513, § 2º).

Enunciado 52

LEILÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE.

Admite-se, nas execuções trabalhistas de difícil solução ou que envolvam bens de alto valor, o pagamento parcelado do lanço em leilão judicial desde que apresentada proposta escrita até o início do primeiro ou do segundo leilão, mediante caução idônea ou hipoteca sobre o bem alienado, com o depósito imediato de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total e o restante em até 30 (trinta) prestações mensais monetariamente atualizadas, prevalecendo, em todo caso, o lanço igual para pagamento à vista (CPC, art. 895).

Enunciado 53

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE EVENTUAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

A prescrição intercorrente (CLT, art. 884, § 1º) somente será reconhecida, nas execuções trabalhistas, nas hipóteses em que a paralisação do processo for imputável exclusivamente ao exequente, não se aplicando às situações de desconhecimento do paradeiro do executado ou de bens deste para garantia da execução (CPC, art. 921, III, §§ 1º a 5º).

Enunciado 54

GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. DEPÓSITO RECURSAL. FUNÇÃO.

A gratuidade judiciária prevista no art. 98, inciso VIII, do CPC, não se estende ao depósito recursal trabalhista que também tem função de garantia da execução.

Enunciado 55

JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOSORDINÁRIOS E DE REVISTA.

Os recursos ordinários e os recursos de revista continuam submetidos ao duplo juízo de admissibilidade, na Justiça do Trabalho, não se aplicando a disciplina do CPC ante a regra do art. 897, b, da CLT, que prevê o agravo de instrumento.

Enunciado 56

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. LIMITES.

À vista do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, deve ser concedida oportunidade ao recorrente para sanar, se possível, os vícios de admissibilidade quando se tratar de recurso apócrifo, deserto, intempestivo ou com irregularidade de representação, no juízo recorrido ou pelo relator no tribunal. É absolutamente insanável o recurso desfundamentado.

Enunciado 57

EXTINÇÃO DA FIGURA DO REVISOR NOS RECURSOS E AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS.

Por falta de previsão no novo CPC e considerando a regra do art. 1.011, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina a inclusão dos processos na pauta de julgamentos pelo próprio relator, não há mais a figura do revisor nos recursos e ações de competência originária dos tribunais trabalhistas.

Enunciado 58

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS.

Aplica-se a exigência de declaração de voto vencido aos tribunais do trabalho, por força do art. 941, § 3º, do CPC.

Enunciado 59

RECURSOS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. INCOMPATIBILIDADE COM SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA.

O procedimento para o julgamento não unânime de recursos, previsto no art. 942 do CPC, não é compatível com o processo do trabalho, em face da regra específica de julgamento por maioria dos juízes presentes, prevista no art. 672, § 2º, da CLT, e também porque representa um resquício decorrente da antiga previsão do CPC acerca dos embargos infringentes cuja previsão no processo do trabalho está restrita à hipótese do art. 894, I, a, da CLT.

Enunciado 60

RECURSO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.

É compatível com os princípios da celeridade e da razoável duração da demanda, que norteiam o processo do trabalho, a possibilidade de retratação da sentença, no prazo de cinco dias, pelo juiz que, indevidamente, julgue liminarmente improcedente o pedido ou extinga o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 332, § 3º, e 485, § 7º).

Enunciado 61

RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AO SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA.

Aplica-se ao recurso ordinário trabalhista o disposto no art. 1.013 do CPC, que prevê a possibilidade do Tribunal analisar o mérito da demanda cujo exame não fora procedido no juízo de primeiro grau por fundamento impeditivo adotado na sentença anulada ou reformada, desde que a causa esteja suficientemente madura para julgamento.

Enunciado 62

TRANSAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ATAQUE POR AÇÃO ANULATÓRIA E NÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA.

Em face do § 4º do art. 966 do CPC, a transação judicial, objeto de decisão homologatória, não poderá ser atacada por meio da ação rescisória, mas por ação anulatória, de competência originária do juízo de primeiro grau, observadas as regras da lei civil para a anulação dos atos jurídicos, ficando superado o entendimento da Súmula259/TST".

Fonte "Escola Judicial da 10ª Região"

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Parabenizo pelo conteúdo e, em compartilhar conhecimentos. continuar lendo

Como tudo que és publicado por essa profissional, este é mais um excelente trabalho, obrigado Dra. Jucineia Prussak, sempre no aguardo das publicações dos seus trabalhos!!. continuar lendo

Elaborados e aprovados pelos magistrados do TRT 10 no Seminário de Formação Continuada (11,12 e 13/11/2015), na Oficina sobre o NCPC (18, 19 e 20/1/2016) e na Jornada sobre o NCPC (11/3/2016) realizados pela Ejud 10.

https://escolajudicial.trt10.jus.br/index.php/informacoes/enunciados/115-enunciados-sobre-aplicabilidade-do-cpc-ao-processo-do-trabalho.html?showall=1 continuar lendo

Obrigada pela contribuição Doutor...Mas seu comentário foi desnecessário eu já tinha citado a fonte. continuar lendo