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20 de Abril de 2024

Elementos da Sentença – Art. 489 do Código de Processo Civil (NCPC)

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Elementos da LEMENTOS DA SENTENA ART 489 DO NCPC


"Elementos da sentença

Relatório;

Fundamentação; e

Dispositivo

Art. 489 do NCPC – São elementos essenciais da sentença:

  • I o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    • O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, acarretando sua a nulidade (STJ – Resp. 25082/RJ). A doutrina majoritária afirma ser nulidade absoluta, mas alguns afirmam se tratar de nulidade relativa.
    • Relatório Per Relationem – O STJ admite a figura do relatório per relationem (Ag. Regm. No Ag. 451747/SP). Este relatório é aquele feito apenas por referência a outro anteriormente lançado nos autos, como, por exemplo, em acórdãos, com a utilização do relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença.
    • Dispensa nos Juizados Especiais – Em sede de juizado especial é possível a prolação de sentença sem relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
  • II os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    • Efeitos da Ausência – A exigência de fundamentação é constitucional, prevista no art. 93, IX da CF. Assim, toda decisão deve ser fundamentada sob pena de nulidade (absoluta).
    • Recursos – Havendo falta de fundamentação o recurso adequado é a apelação com a alegação de error in procedendo intrínseco, ainda que excepcionalmente possam ser admitidos embargos de declaração com efeitos infringentes.
      • A divergência que pairava à época do CPC de 1973 acerca da possibilidade ou não do Tribunal de segundo grau anulasse a sentença e passasse imediatamente à prolação de uma nova decisão de mérito foi resolvida pelo art. 1.013, § 3º, IV, do NCPC, que prevê expressamente a aplicação da teoria da causa madura na hipótese de nulidade de sentença por falta de fundamentação.
    • Coisa Julgada e Fundamentação – Regra geral a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).
    • Apesar de suficiente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o NCPC também consagra expressamente o princípio da fundamentação das decisões judiciais ao prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
    • O NCPC, entretanto, foi muito além, ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada. No caso em concreto, interpretação diversa da disposição do artigo 489, § 1º, do NCPC viola a integridade do Direito. 489, § 1º do NCPC – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

      I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida – Cabe ao juiz, portanto, expor em seu pronunciamento decisório a interpretação que fez da norma jurídica aplicável ao caso concreto e a correlação entre elas e os fatos do caso concreto.

      II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso – a legislação moderna cada vez mais vem se utilizando de conceitos vagos e indeterminados, cujo referencial semântico não é tão nítido, como meio de adequar-se à realidade em que hoje vivemos, caracterizada pela velocidade com que as coisas aconteceme os relacionamentos sociais se modificam. Dessa forma, os conceitos vagos podem abranger um maior número de situações concretas. Daí a necessidade de o juiz explicar o motivo da incidência do conceito vago ao caso concreto, para evitar a arbitrariedade na sua aplicação nas decisões judiciais.

      III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – é o que comumente ocorre quando o juiz, por exemplo, defere uma liminar, afirmando tão somente queestão presentes os pressupostos legais. Ao julgador cabe justificar o seu posicionamento, de maneira clara e precisa, não podendo, simplesmente, proferir uma decisão “padrão”, ou “estereotipada”.

      IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador – o juiz tem o dever de enfrentar as alegações das partes e confrontá-las com o caso concreto e a legislação, principalmente aquelas que levariam a uma conclusão diversa. A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que confirmam sua conclusão, desprezando as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção artificial e caprichosa em matéria probatória.

      V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos – o juiz tem de demonstrar a semelhança do caso concreto com o precedente utilizado ou com o quadro fático que ensejou a elaboração de súmula, para justificar sua utilização. Incumbe-lhe, enfim, demonstrar a pertinência com o caso concreto.

      VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (overruling) do entendimento – Pelo que se compreende do dispositivo legal, se o juiz considerar que o processo apresenta crise jurídica apta a ser resolvida pelo enunciado de súmula ou precedente com eficácia vinculante, e que não esteja superado o entendimento consagrado, e ainda assim decidir pela não aplicação por não concordar com tal entendimento, a decisão será nula por falta de fundamentação.

    • Fundamentação Per Relationem – Trata-se de técnica de fundamentação referencial pela qual se faz expressa alusão a decisão anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. É necessário, contudo, que a remissão não seja puramente genérica, devendo, de alguma forma, evidenciar os fundamentos apropriados da decisão ou parecer referido, para permitir a compreensão exata da decisão tomada no caso concreto.
    • Contudo, a doutrina majoritária, em razão das exigências do § 1º do art. 489 do NCPC, entende que a referida técnica de fundamentação restou impossibilitada para o juiz.
      • Tal forma de fundamentação é expressamente vedada pelo art. 1.021, § 3º, do NCPC no julgamento do agravo interno, sendo nulo o acórdão desse recurso se limitado a transcrever as razões do decidir monocrático.
    • Art. 489 § 2º do NCPC – No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
      • As normas jurídicas são divididas em regras e princípios. No conflito entre regras, existem os critérios tradicionais de solução de conflito: hierarquia; cronologia; especialidade. O art. 489 § 2º do NCPC ao prever expressamente a técnica da ponderação para a solução de colisão de normas, deve ser aplicado a essa espécie de conflitos de princípio, quando juiz no caso concreto não revoga um deles para aplicar o outro, mas que mantendo seu convívio prioriza um em detrimento de outro.
  • IIIo dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
    • Conceito – É a conclusão que chega ao magistrado sobre o acolhimento ou da rejeição do pedido do autor. Este se divide em dois:
      • Dispositivo Direto – No dispositivo direto o juiz indica expressamente o bem da vida obtido pelo autor.
      • Dispositivo Indireto – No dispositivo indireto o juiz acolhe o pedido do autor sem a indicação do bem da vida obtido, limitando-se a julgar procedente o pedido e a fazer a remissão à pretensão do autor.
    • Coisa Julgada e DispositivoEm regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa julgada material.
    • Ausência – Sua ausência implica a inexistência do ato judicial, por se trata de um vício extremamente grave ( 900.561/SP).
      • Dessa forma, tratando-se de inexistência jurídica, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, é admissível sua alegação por meio da ação declaratória.

Inversão da Ordem dos Elementos da Sentença – Não configura qualquer vício tal inversão de ordem".

Fonte"Estudos Novo CPC por André Alves"

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11 Comentários

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Show continuar lendo

Parabéns continuar lendo

Muito bom. Obrigado pela ajuda! continuar lendo

Excelente este artigo da Dra. Jucineia. A meu sentir, com todas as vênia, seria prudente que a colega acrescentasse a sua formação profissional, dando maior credibilidade aos Tribunais, quando da sua transcrição em trabalhos jurídicos. Parabens! continuar lendo