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20 de Abril de 2024

Tribunais divergem ao interpretar o artigo 1.021 do CPC/2015 do Agravo Interno

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Tribunais divergem ao interpretar o artigo 1021 do CPC2015


Do Agravo Interno

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Por Bianca Pumar e Rafael Goldstein

"O artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, previa expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo relator que versassem sobre os efeitos do agravo de instrumento ou sobre a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, dentre outras questões. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça admitia a impetração de mandado de segurança [1].

Com a ab-rogação do CPC/73, aquela vedação deixou de existir. O artigo 1.021, do CPC de 2015, não dispõe expressamente sobre o tema, prevendo apenas, de forma genérica, o cabimento do agravo interno [2] “contra decisão proferida pelo relator”.

Diante do silêncio do legislador, os tribunais de Justiça pátrios têm atribuído diferentes interpretações ao artigo 1.021, do CPC/15, ora pelo cabimento do agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73, ora pelo descabimento daquele recurso.

Recentemente, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu acórdão reconhecendo que o artigo 1.021, do CPC/15, teria uma “redação abrangente” e admitindo a interposição de agravo interno contra decisão do Relator que rejeitou a tutela provisória recursal em agravo de instrumento. E assim o fez com fundamento no Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira-se:

“Preliminarmente, esclareça-se que, tendo a decisão agravada sido proferida já sob a égide do novo CPC, ela é passível de recurso pela via do agravo interno, tendo em vista a redação abrangente do artigo 1.021 do novo CPC, não havendo mais a restrição prevista pelo artigo 527, parágrafo único, do CPC/1973, que reputava tal decisão irrecorrível.

Nesse sentido tem se posicionado a doutrina processualista, inclusive pela edição do Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, verbis:

‘Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do artigo 1.034 [do CPC 1973]” [3].

Em situação semelhante, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo também conheceu agravo interno interposto contra decisão do Relator que havia deferido a tutela provisória recursal em agravo de instrumento, por entender que o artigo 1.021, do CPC/15, não continha a vedação do revogado artigo 527, parágrafo único, do CPC/73 [4].

Esses dois julgados representam uma interpretação do artigo 1.021, do CPC/15, que vem sendo adotada por diversos tribunais de Justiça, como o Minas Gerais [5] e de Mato Grosso do Sul [6]. Esse entendimento, contudo, não é pacífico.

Em sentido contrário, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em pelo menos três julgados distintos [7], que o agravo interno não é cabível quando interposto (i) contra decisão monocrática sem conteúdo decisório; (ii) contra decisão do Relator que verse sobre os efeitos do recurso principal; ou (iii) nos casos envolvendo pedido de tutela provisória recursal quando a mesma já tenha sido examinada em primeira instância.

De acordo com a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, admitir a interposição de agravo interno contra toda e qualquer decisão monocrática do Relator iria de encontro às principais motivações do CPC/15, quais sejam, “eliminar o excesso de formalismo, interromper a litigiosidade desenfreada e comedir a prodigalidade de recursos, como forma de assegurar o consagrado princípio da razoável duração do processo” [8].

Dessa forma, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS não reconhece o cabimento do agravo interno naquelas hipóteses mencionadas anteriormente. Cite-se como exemplo o provimento do relator que não contiver conteúdo decisório, como a decisão proferida para “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (artigo 932, I, do CPC/15), a qual, por consistir em mero despacho, deve ser considerada irrecorrível (artigo 203, parágrafo 3º, e artigo 1.001, do CPC/15).

Além disso, a 1ª Câmara Cível do TJRS também não admite a interposição de agravo interno quando o decisum monocrático tiver caráter precário, tal como ocorre com as decisões que decidem em quais efeitos os recursos devem ser recebidos. De acordo com julgado da citada Câmara, a decisão será considerada precária — e portanto irrecorrível — quando tiver “curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório” [9]. Isso porque, segundo a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, a interposição de agravo interno naqueles casos apenas retardaria a solução do recurso principal e da própria lide, frustrando as inovações pretendidas pelo legislador com o CPC/15.

Por fim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS também já decidiu que somente seria cabível a interposição de agravo interno contra decisões que versem sobre a concessão — ou não — da tutela provisória recursal (i) no âmbito da competência originária do Tribunal; ou (ii) em grau recursal, se o pedido de tutela provisória não tiver sido examinado em primeira instância. Segundo a citada Câmara, não caberá agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal consistir no próprio objeto do recurso — ou seja, representar antecipação da tutela recursal. Isso supostamente beneficiaria quem litiga na primeira instância, que contaria com três julgamentos ordinários da matéria (do juiz, do relator e do colegiado, se o agravo interno fosse cabível), enquanto quem litiga originariamente na segunda instância (ou nela formula pedido incidental em grau recursal) disporia de apenas dois julgamentos (do relator e do colegiado). Assim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS limita o cabimento de agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal já houver sido examinado pelo juízo de primeira instância.

Nota-se, do breve exame acima, as diferentes interpretações que os tribunais de Justiça pátrios têm concedido ao artigo 1.021, do CPC/15, especificamente quanto ao cabimento de agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73. Enquanto algumas câmaras do TJ-RJ, TJ-SP, TJ-MG, TJ-DF e TJ-MS admitem, de forma abrangente, a interposição de agravo interno contra decisões proferidas pelo relator, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS tem, em reiteradas oportunidades, afirmado o descabimento daquele recurso em determinadas situações.

Essas interpretações diversas sobre o artigo 1.021, do CPC/15, deverão ser, em breve, examinadas e dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em seu papel uniformizador da jurisprudência das leis federais, é imprescindível para garantir a segurança jurídica na aplicação das leis pelos diversos tribunais pátrios".


"Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico".

1 "RMS 36.982/PB, RMS 25.949/BA, AgRg no AREsp 95.401/PR, AgRg no REsp 1.215.895/MT e RMS 32.787/SE.

2 Note-se que o CPC/15 passou a adotar denominação específica para esse recurso, já chamado de agravo regimental, “agravinho”, dentre outros.

3 Agravo Interno no AI nº 0013741-49.2016.8.19.0000, 23ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Celso Silva Filho, dj. 27.7.2016.

4 Agravo Interno nº 2060809-63.2016.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, dj. 14.9.2016.

5 Agravo Interno nº 1.0481.16.014496-2/002, 4ª Câmara Cível do TJMG, Relatora Desa. Ana Paula Caixeta, dj. 11.8.2016.

6 Agravo Interno nº 1410372-57.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, dj. 1º.11.2016.

7 Agravo Interno nº 0193138-63.2016.8.21.7000, Rel. Des. Irineu Mariani, dj. 29.6.2016; Agravo Interno nº 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016; e Agravo Interno nº 0175883-92.2016.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, dj. 31.8.2016.

8 Agravo Interno nº 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016.

9 Agravo Interno nº 0261378-07.2016.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, dj. 28.9.2016". Fonte"Conjur"


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Excelente texto elucidativo Cara Colega Jucineia! Vale ressaltar que diante da abrangência do Art. 1.021 do CPC/15, importante é a leitura do Regimento Interno de cada Tribunal a exemplo do TJRJ onde determina em seu Art. como segue:
Art. 3º- Compete ao Órgão Especial:
II- julgar: i) o agravo interno previsto no § 1º-A do art. 200, deste Regimento; (Alterado pela
Resolução TJ/OE nº 45/2015 publicada em 12/01/2016
– entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Lei 13.105/2015.

Art. 200 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, considerar-se agravada, por
decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal Presidente do Grupo de Câmaras
Criminais das Seções de Câmaras Cíveis ou Especializadas (Consumidor), ou das Câmaras, ou
ainda do Relator, da qual não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito
em mesa, a fm de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a.
(Resolução nº 06/2001 do E. Órgão Especial de 01/08/2001 Alterado pela Resolução TJ/TP/RJ
Nº 01/2015, de 22/06/2015) (Alterado pela Resolução nº 45/2015 do E. Órgão Especial, de
12/01/2016 – entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Lei 13.105/2015)

§ 1º- Será competente para conhecer do agravo interno, o Órgão Julgador que teria competência
para o julgamento do pedido.
(Alterado pela Resolução nº 45/2015 do E. Órgão Especial, de 12/01/2016 – entra em vigor na
mesma data em que entrar em vigor a Lei 13.105/2015). continuar lendo