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20 de Abril de 2024

Dos Recursos Código de Processo Civil NCPC/2015

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Por Mariana Leonor Bomfim Ruiz Chagas, Ailton Nossa Mendonça

"Os recursos no Novo Código de Processo Civil estão disciplinados na Parte Especial, no Livro III, intitulado “Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação de decisões judiciais”. Este livro se divide em dois títulos sendo: Titulo I: “Da ordem dos processos de competência originaria dos tribunais” e o Titulo II: “Dos recursos”.

Com o advento do Novo Código de processo Civil, surge um novo sistema recursal no processo civil, sem muito formalismo, para atender o objetivo principal do novo CPC, que é de trazer maior celeridade aos andamentos processuais.Os recursos processuais estão previstos em um rol exemplificativo, e, a partir de agora elencados no artigo 994 do CPC os seguintes recursos:

 I - apelação;

 II - agravo de instrumento;

 III - agravo interno;

 IV - embargos de declaração;

 V - recurso ordinário;

 VI - recurso especial;

 VII - recurso extraordinário;

 VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

 IX - embargos de divergência."

Verifica-se que, os embargos infringentes foram extintos no novo CPC.

- APELAÇÃO

Com a finalidade de pedir o reexame de uma decisão, a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida pelo juiz. No NCPC/2015 o conceito de sentença está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 203 sendo:

“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Pelo novo CPC, tal recurso encontra-se disciplinado no artigo 1.009, que estabelece: “Da sentença cabe apelação”.

Quanto aos requisitos da apelação, o artigo 1.010 os define em seus quatro incisos, devendo ser esta endereçada ao juiz da causa, sendo inadmissível apresentá-la ao tribunal competente para o julgamento diretamente. A petição interpondo o recurso de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, entretanto, caso não haja tal qualificação não poderá isso ser elemento de não conhecimento do recurso interposto, em segundo lugar deve trazer a exposição do fato e do direito, onde a parte recorrente deve expor os motivos para fundamentar o pedido de reexame da matéria ora decidida. Sob pena de não ser conhecido, o recurso de apelação deverá trazer nas suas razões recursais o pedido de reforma ou decretação de nulidade. Para finalizar, a petição deverá trazer o pedido de uma nova decisão, o qual é a finalidade do próprio recurso.

- AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tidas como interlocutórias, que de acordo com parágrafo 2ª do artigo 203 são pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não enquadre no parágrafo 1º.

No artigo 1.015, esta elucidado de forma expressa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e que são:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão, estando este sujeito a preparo recursal, que deve ser acompanhado da petição quando do protocolo, conforme artigo 1.107 CPC.

A petição do agravo de instrumento deve ser protocolizada diretamente no tribunal competente para julgá-lo, e deve ser elaborada em conformidade com os requisitos previstos nos incisos do artigo 1.1016 sendo eles: o nome das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

- AGRAVO INTERNO

O agravo interno será interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no prazo de quinze dias, será este dirigido ao relator que intimará o agravado para apresentar contrarrazões também em quinze dias. Após, poderá o relator se retratar, caso isso não ocorra, será o recurso apreciado em julgamento pelo órgão colegiado.

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O artigo 1.022 estabelece que:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento;

III - corrigir erro material”.

Neste recurso está a exceção quanto ao prazo unificado dos recursos estabelecido no novo código de processo civil, visto que, o prazo para interposição dos embargos são de cinco dias. A petição deve ser dirigida ao órgão jurisdicional com a indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro e não se sujeitam a preparo.

- RECURSO ORDINÁRIO

O recurso ordinário tem origem e previsão constitucional, disciplinado pelo artigo 1.027, incisos I e II, a petição interpondo o recurso ordinário será dirigida ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, que possuem competência para julgar:

“I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

Quando o recurso ordinário envolver em um dos polos estado estrangeiro ou qualquer órgão internacional, deverá seguir o procedimento do artigo 1.028 caput, portanto o mesmo da apelação, consequentemente será submetido as contrarrazões no seu juízo de origem, nos demais casos deverá ser interposto perante o tribunal de origem.

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

O recurso extraordinário é assim denominado, pois, tem cabimento somente em casos extremos previstos na Carta Magna. Está elencado no artigo 994, VII do novo Código Civil, é um recurso previsto constitucionalmente, com a finalidade de proteger a aplicabilidade da Constituição e Leis Federais, sendo admissível em determinados casos expressamente previsto no artigo 102, III, CF/88:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federa”.

Portanto, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariou dispositivo da Constituição, ou declarou inconstitucional lei federal ou tratado que julgou válida lei ou ato de governo federal contestado em face desta Constituição. Todavia fica expressamente evidenciado que o recurso extraordinário tem a finalidade de fazer a Constituição e as Leis Federais serem cumpridas.

Já o recurso especial tem como escopo garantir a autoridade da lei federal e uniformizar a sua interpretação, sendo este recurso também previsto constitucionalmente no artigo 105, III:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

Destarte que o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nas petições de interposição dos recursos especial e extraordinário deverão conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e, as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida

- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO

O artigo 1.042 do novo CPC prevê o agravo como recurso cabível das decisões que inadmitir a interposição de recurso extraordinário ou o recurso especial:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida”.

A primeira hipótese de cabimento do recurso elencada no inciso I, é quando ocorrer o indeferimento de pedido de exclusão da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente. A segunda hipótese recursal é quando se inadmitir o recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior, disposto no inciso II. A terceira ocorre quando se inadmitir recurso extraordinário com base no artigo 1035 parágrafo 8º:

“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica”.

- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Os embargos de divergência está disposto no artigo 1.043 onde apresenta e amplia as hipóteses de cabimento dos embargos em recurso extraordinário ou especial, sendo elas:

a) divergência de julgamento de órgãos do mesmo tribunal,sendo as decisões, tanto embargada como a paradigma, de mérito;

b) divergência de julgamento de órgãos do mesmo tribunal, sendo as decisões referentes ao juízo de admissibilidade e

c) divergência de julgamento de órgãos do mesmo tribunal,sendo um acórdão analisando o mérito e o outro de não conhecimento do recurso,mesmo que tenha apreciado a controvérsia.

A finalidade dos embargos de divergência é a de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso extraordinário ou especial.

- DESISTÊNCIA DO RECURSO

De acordo com artigo 998 do novo CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso interposto, vejamos:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

No tocante a desistência do recurso o novo diploma legal se mantém como o anterior.

- CONCLUSÃO.

O Novo Código de Processo Civil foi enfim aprovado pelo Plenário do Senado em 2014 e sancionado em março de 2015, com o objetivo de trazer maior celeridade para o andamento processual. Após anos de trabalho, as alterações do NCPC/2015, representam a garantia de conquistas fundamentais para o diaadia dos advogados, fortalecendo sua atuação na área jurídica.

O novo CPC foi instituído com o objetivo de trazer maior celeridade aos processos judiciais, tornando o sistema processual um pouco menos complexo do que o anterior, sem muito formalismo para o andamento dos processos. Outro objetivo que acompanha a novo diploma legal é fazer com que as decisões processuais sejam mais justas e eficazes para aqueles que buscam na jurisdição a resolução de seus conflitos.

As alterações no atual sistema recursal, objeto do recursal presente artigo, foram extremamente necessárias, visto que, estes são um dos obstáculos para a celeridade dos processos na esfera cível, pois o antigo código trazia um excesso de formalismo para a interposição de recursos, o que acaba por dificultar o andamento processual. Foram extintos alguns recursos e restringindo o uso de alguns para dar celeridade ao poder judiciário. Outra importante mudança no sistema recursal refere-se aos prazos processuais, estes foram unificados podendo a partir de agora os recursos serem interpostos no prazo máximo de quinze dias, com exceção apenas dos embargos de declaração. Uma das principais inovações trazidas pelo NCPC/2015 no tocante aos prazos processuais refere-se à suspensão do prazo processual no lapso temporal compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, sendo assim, poderá os nobres advogados usufruir de um período de férias sem se preocupar com o cumprimento dos prazos processuais, evitando com isso a indesejada perda de um prazo.

As modificações novo código de processo civil no tocante aos prazos e recursos, tendem a garantir maior celeridade e simplicidade aos processos judiciais que se arrastam por anos e anos sem serem solucionados".

Fonte" http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/329-artigos-abr-2016/7508-as-modificacoes-do-sistema-recursa..."

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2 Comentários

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Muito obrigado por esta publicação. continuar lendo

Competente e elucidativo , brilhante!!
Parabéns!! continuar lendo