Estabilização da Tutela de Urgência Antecipada (NCPC)
Tutela de Urgência Antecipada
"Se não for manejado recurso (agravo de instrumento) em face da decisão de concessão da tutela antecipada, ela tornar-se-á estável.
O recurso cabível é o agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Com a estabilização da decisão de tutela de urgência antecipada, o processo será EXTINTO.
Contudo, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação manejada para esses fins.
Ademais, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação para revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada. O desarquivamento pode servir para instrução da ação. O juízo da concessão da tutela antecipada é prevento para o julgamento desta ação.
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Se decorrido o prazo de 2 ANOS sem impugnação, as partes terão de conviver com uma decisão que, a despeito de não transitar em julgado, não será suscetível de reforma por ato judicial".
Fonte"Pontodosconcursos prof.Ricardo Gomes
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