Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Recursos no Novo CPC

Publicado por Jucineia Prussak
há 6 anos

Por Fabio Rodrigues de Carvalho

"Inicia o novo CPC, no seu art. 994, elencando as 9 (nove) espécies recursais:

(1) apelação;

(2) agravo de instrumento;

(3) agravo interno;

(4) embargos de declaração;

(5) recurso ordinário;

(6) recurso especial;

(7) recurso extraordinário;

(8) agravo em recurso especial ou extraordinário;

(9) embargos de divergência.

Na sequência, o art. 995. fixa a regra da ausência do efeito suspensivo como regra, pois afirma que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Poder do Relator

Na impede, porém, que o Relator atribua eficácia suspensiva se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Recurso Adesivo

O § 1º do art. 997 do NCPC dispõe sobre o Recurso Adesivo nas hipóteses de em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles.

Entretanto, só será admissível em 3 (três) espécies recursais, (1) na apelação, (2) no recurso extraordinário e (3) no recurso especial;

Desistência do recurso

Em que pese ser um direito potestativo do recorrente, a desistência o recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Despachos

O art. 1.001 versa que dos despachos não caberá recurso.

Contagem do prazo

O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Havendo decisão em audiência, os sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência.

Importante! Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação:

1- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

2- a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (citação por hora certa);

3- a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

4- o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

5- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica**;

6- a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232(carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

Preocupa-se o NCPC, com a tempestividade de recursos protocolizados pelo correio, ao apontar que a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

Adota como regra o prazo de 15 (quinze) dias, excetuados os embargos de declaração.

Obs: Cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Pena de deserção

A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Obs: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

Recolhimento em dobro

O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Fica vedada a complementação nesse caso, salvo prova de justo impedimento.

DA APELAÇÃO

No seu art. 1009 o NCPC dispõe que da sentença cabe apelação.

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Contrarrazões das contrarrazões

Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

As regras sobre a APELAÇÃO aplica-se quando as questões mencionadas no art. 1.015 (agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença.

Independe de juízo de admissibilidade

Após as formalidades legais os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Possibilidade de decidir monocraticamente a apelação

Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V*:

(Art. 932 - III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência) ;

Efeitos da Apelação

A apelação terá efeito suspensivo.

Exceção: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo pedir a execução provisória, a sentença que:

1- homologa divisão ou demarcação de terras;

2- condena a pagar alimentos;

3- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

4- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

5- confirma, concede ou revoga tutela provisória;

6 - decreta a interdição.

Requerimento de pedido suspensivo

O pedido de concessão de efeito suspensivo (demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação) nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.

Capítulo da Sentença

O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Motivo de força maior

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O CPC-2015 adota um modelo casuístico de cabimento de agravo de instrumento contra as interlocutórias, no seu artigo 1.015, de modo que as demais decisões proferidas no curso do processo (não tipificadas no rol deste dispositivo) serão atacáveis juntamente com a sentença em apelação.

Cabimento contra as decisões interlocutórias

1- tutelas provisórias;

2- mérito do processo;

3- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

4- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

5- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

6- exibição ou posse de documento ou coisa;

7- exclusão de litisconsorte;

8- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

9 - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

10- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

11- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

12- outros casos expressamente referidos em lei

13- decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Obs: A petição de agravo de instrumento será instruída com a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.

Interposição

A interposição do Agravo de Instrumento pode ser realizada por postagem, sob registro, com aviso de recebimento e outra forma prevista em lei.

Obs: Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único (prazo de emenda - 15 dias).

Autos Eletrônicos

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I (documentação obrigatória) e II (declaração de inexistência), facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Petição de Interposição

Acabou a obrigatoriedade. O agravante PODERÁ (Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento) requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Todavia, o descumprimento da exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento (Induz por outro lado a obrigatoriedade).

RECURSO AGRAVO INTERNO

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Encaminhamento

O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Multa em caso de improcedência unânime

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

1- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

2- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

3- corrigir erro material

Causas repetitivas

Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento*; assim como, as decisão que incorra em falta de fundamentação, nos termos descritas no art. 489, § 1o.

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Decisão monocrática do Relator

Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Complementação das razões recursais

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embargos manifestamente protelatórios

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

Obs: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios".

Minhas publicações são frequentes no Jusbrasil escolha a sua melhor forma de me acompanhar Facebook https://www.facebook.com/AdvogadaJucineiaPrussak/?ref=bookmarks

Dicas nos meus E-books. Principais mudanças e inovações do Código de Processo Civil. http://advogadoonlineemfoco.com.br/combo-ebook51questoes

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações359
  • Seguidores2470
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações7747
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recursos-no-novo-cpc/530615744

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
Modeloshá 3 anos

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento

Fulgencio Ribeiro, Advogado
Artigoshá 8 anos

Apelação no Novo Código de Processo Civil

Sergianne Mazulo, Advogado
Modelosano passado

Contrarrazões de agravo de instrumento

Munir Kalil, Advogado
Modeloshá 5 anos

Modelo de petição informando o cumprimento de acordo para extinguir a ação com resolução de mérito

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)