O STJ aprovou quatro novas súmulas
Veja os enunciados aprovados:
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
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2 Comentários
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Interessante o pensamento do Tribunal da Cidadania. continuar lendo
Prezada Dra Jucineia, parabenizo pelo conteúdo.
Em relação a Súmula 609, smj, irá abrir um precedente aos planos de saúde.
Aos novos contratos exija-se exames adicionais para o devido aceite, ou, os valores dos planos sofrerão novos reajustes com "lobbys" junto aos congressistas, em resumo, sofre consumidor. continuar lendo