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25 de Abril de 2024

Mudanças na Lei! Com o NCPC, a pensão alimentícia ficou mais rigorosa

Publicado por Jucineia Prussak
há 6 anos

1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

"Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. , LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:

A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.

Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.

Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos

Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].

Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:

(i) protesto da decisão judicial;

(ii) prisão civil, em regime fechado;

(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar

Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.

No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).

Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].

Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).

Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPCnão negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);

(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

Como se percebe, há importantes inovações:

  • a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
  • o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
  • a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
  • a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).

O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico".

Fonte"https://www.jota.info/opiniaoeanalise/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-comodevedor-de-alimentos-n..."

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6 Comentários

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Muito bom seu texto. Bem completo! continuar lendo

Do ponto de vista jurídico e de ferramental de execução, o novo CPC oferece meios de encurralar o devedor de pensão alimentícia, nota 10!

Como foi bem colocado no texto, no entanto, há questões sociais ainda mais preementes que as jurídicias. A plena efetividade no que tange ao sucesso total deste novo código relativamente à pensão alimentícia depende de mais fatores.

Pensões geralmente são pagas para sustentar incapazes, sejam filhos, avós, pais ou qualquer pessoa que dependa de renda do alimentante pra viver.

Quando a questão é com filhos (e isso mereceria até uma lei específica) o alimentante geralmente é o pai, que são quase são sinônimos (sim, eventualmente são maẽs também).

Vivemos em plena vigência da Lei da Guarda Compartilhada (13058/14), em que necessariamente, salvo incapacidade de um dos genitores ou desistência, a guarda deve ser atribuída a pai e mãe.

A lei do Divórcio e o Estatuto da Criança e do Adolescente preceituam que o dever de sustento dos filhos deve caber igualmente a ambos os genitores.

Vivemos também uma época em que as mulheres têm direitos iguais, trabalham fora e, mesmo quando têm a guarda dos filhos, os deixam em creches para que possam exercer suas atividades laborais. Ou seja, homens e mulheres, pais e mães, devem ter direitos iguais, pois os filhos precisam de ambos igualmente e porque ambos têm suas vidas profissionais (raros são os casos em que um dos genitores vive exclusivametne pros filhos e pra família, abrindo mão de mercado de trabalho hoje em dia).

Dessa forma, o alimentante, no caso da pensão paga a filhos que possuem pai e mãe que trabalhem e sejam capazes, não deve ser somente o pai.

Também é sabido que, muitas vezes, o valor pago de pensão é exorbitante (é um drama fazer a revisional de alimentos) e/ou a guardiã (ou guardião) da criança usam indevidamente os recursos que seriam destinados aos filhos. É praticamente impossivel ao alimentante obter prestação de contas da utilização da pensão alimenticia, outro drama.

O certo é haver a guarda comparitlhada e nada de pensão para o pai ou para a mãe.

Não havendo, por alguma razão, a guarda compartilhada (pois ainda o judiciário teima em não aplicar tal lei), a pensão e as obrigações devem ser repartidas entre os genitores.

Muitas guardiãs (e, se for o caso, guardiões) alegam que cuidar do filho traz prejuízos, que se tem de pagar aluguel, etc... ora, o aluguel já teria de ser pago de qualquer jeito... E morar com o filho não é ônus coisa alguma! Ter o privilégio de ter a guarda e morar com os filhos e poder educá-los sem ser visitante com data marcada não é um ônus, é um bônus, é uma bênção! Normalmente, o pai que é alijado do convívio é também aquele que tem de pagar a pensão sob risco de ser preso.

Quando o pai e mãe são casados e passam por dificuldades financeiras, decidem então cortar benefícios dos filho, tirá-lo da escola particular, do inglês, em casos extremos passam até fome juntos. O pai que paga pensão não tem esse privilégio, tem de pagar e pronto! Sim, claro, ele pode tentar notificar o judiciário, abrir suas contas, permtir que a outra parte controle o quanto ele paga, que saiba o quanto ele ganha.... ambos deveriam ter de passar por isso, pois dessa forma, equânime, a situação seria mais razoável, mais amigável, menos coercitiva e humilhante pra quem, normalmente, já tem dificuldades pra pagar a pensão (sobretudo diante da situação do pais) e normalmente já está alijado do convívio com a prole (pois convívios quinzenais, que é o praxe, não é convívio).

A situação é bem mais complexa!

Eficiência legislativa como essa deveria ser adotada não pra punir, mas pra conbribuir pela igualdade parental, pelo bem dos filhos. continuar lendo

O pai do meu filho de 16 anos nunca o reconheceu e tampouco se mostrou propenso a dar pensão sob alegada falta de condições já que tem 3 filhos legítimos com a esposa, recentemente recebi uma carta do MP para participar de reunião em que seria tratado o assunto de reconhecimento da paternidade, nos orientaram e eu lógico entrei em contato ele para tratar da situação, ele me pediu um tempo, pois essa situação nesse momento poderia desestruturar a família e ele estava se formando em advocacia, e precisava de tempo para se firmar e garantir que o nome dele não fosse envolvido nesse tipo de caso, ou seja não pensou nem um pouco no filho, somente quer garantir o bem estar dele, na condição de advogado, as vezes chega a lançar ameaças veladas. Ele julga que o fato de exercer a advocacia o torna mais capacitado para se abster de cumprir com as suas obrigações de homem. E meu filho? Como posso justificar essa situação para um adolescente? continuar lendo

mas isso é inadmissível, ele só está pensando nele e nem um pouco no filho, corre atrás dos direitos do seu filho,não se deixe intimidar por ele não, porque é isso que ele quer!! continuar lendo

Bom dia!
Sou aposentada e tenho a curatela de uma filha de 30 anos que tem problemas, e é considerada incapaz.
O pai nunca ajudou em nada, sempre foi ausente, como muitos.
Contudo, agora que estou aposentada, está difícil sustentar tudo sozinha.
A mãe dele ajudava mensalmente com 500,00 (que não dá para pagar nem a psicologa), quanto mais plano de saúde, alimentação, roupa e outros). O pai não trabalha e ainda briga com a mãe por dar 500,00 (que não é certo, tem mês que não dá), pois ele que administra o dinheiro dela, que é aposentada pública (R$ 4.500,00) + a pensão de militar (R$ 9.000,00), ou seja, ele administra quase 14.000,00 e não ajuda com nada. E eu que ganho menos de 2.900,00 de aposentadoria tenho que arcar com tudo sozinha! Será que através da justiça gratuita eu consigo fazer ele pagar pensão, apesar dele não ter carteira assinada? Sabe me orientar, por favor, como proceder? Obrigada! continuar lendo