Guarda Compartilhada e Pensão Alimentícia
Perguntas e Respostas.
Compartilhada?
“Nos termos do Código Civil Brasileiro a Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º)
A Guarda Compartilhada é Obrigatória?
Não. O juiz devera observar os aspectos de cada caso e decidir de forma mais adequada ao bem estar da criança. Se o Juiz analisando o caso concreto verificar que ambos os pais possui condições decidira em um primeiro momento em deferir a guarda compartilhada.
Na Guarda Compartilhada a criança fica um dia com o pai e outro com a mãe?
Não. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. “Art. 1.583 § 2º.
Quando os pais moram em cidades diferentes como fica a Guarda Compartilhada?
A guarda compartilhada é possível. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada nos períodos de férias e feriados prolongados.
A Pensão Alimentícia como fica?
Considerando que o filho ficará na casa de ambos os pais a tendência e que os mesmos conversem e cheguem a um acordo.
Como fica as despesas com escolas médicos e outros?
Independente de a guarda ser compartilhada ou Unilateral o dever é de ambos os pais.
Se os pais estiverem em situação de conflito como fica a Guarda compartilhada?
A guarda compartilhada e a regra independente do conflito existente entre os pais.
E necessário acordo entre os pais para dividir a Guarda?
Não. A guarda compartilhada poderá ser aplicada mesmo que ambos os pais estejam em conflitos devendo os mesmos obedecer à ordem judicial.
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho?
Encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. "Art. 1.584. § 2º
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm
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4 Comentários
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Melhor seria se não acontecesse separações pois quem sempre perde é a criança. continuar lendo
Falou tudo e essa guarda compartilhada eu acho complicada de dar certo ate pq tem filhos q so carregam o nome do progenitor desconhecendo o totalmente ai do nada ele surge querendo GC como fica a cabeça dessa criança q tera q conviver com um completo estranho e sua família? continuar lendo
Dra. achei bem elucidativo suas observações, sendo que apenas peço permissão para um apontamento, sobre a pensão alimentícia. O fato de haver a guarda compartilhada não desonera e não há divisão da pensão do menor, tendo em vista que menor terá uma residência fixa, deverá ser analisado no caso concreto as reais capacidades dos pais em contribuírem de acordo com a possibilidade de cada um e obviamente, com as necessidades do filho. Ou seja, ainda que a guarda física não esteja, por exemplo, com o pai, este deverá contribuir para o sustento do menor. continuar lendo
Gostaria de não ver casais desfazendo-se de suas relações matrimoniais!! Falta respeito entre os conjuges e falta de diálogo sincero!!
Bom, sabemos que a realidade da nossa sociedade é esta e se há algo que se possa fazer para minimizar o sofrimento das crianças então acho relevante! Se a guarda compartilhada é uma das tentativas de solucionar então, vejo que pior seria se não houvesse um parâmetro para essa situação!! continuar lendo