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25 de Abril de 2024

4ª turma do STJ fixa balizas para impenhorabilidade de salários e proventos

Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.

Publicado por Jucineia Prussak
há 5 anos



"O STJ decidiu em julgamento na data 26 de fevereiro de 2019, reconheceu a impenhorabilidade absoluta de auxílio-doença para pagamento de crédito constituído a favor de pessoa jurídica.

No entanto firmou entendimento da possibilidade de penhora de conta-salário.

Conforme exposto pelo relator, o legislador foi expresso em autorizar a penhorabilidade das verbas remuneratórias do executado, quando se estiver diante de crédito não alimentar, desde que seja observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.

Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar:

I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e

II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

No entanto em qualquer circunstância, deverá ser preservado o percentual capaz de garantir à dignidade do Executado e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial.”

O entendimento do relator foi seguido à unanimidade na 4ª turma, reconhecendo a impenhorabilidade".

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Se o executado recebe proventos de R$ 1.500,00 mensais, sendo esta sua única fonte de renda (salário) , com uma dívida de mais de R$ 80k cobrada judicialmente. Pode este ter seu salário bloqueado judicialmente? continuar lendo