Cuidado!Pedido não expresso e a Revelia.
Mitigação pelo artigo 322, §2º do Código de Processo Civil.Ainda, que não haja pedido expresso. Observando-se, contudo, o princípio da boa-fé (interpretação dos pedidos)
"No Código de Processo Civil de 1973, havia uma interpretação restritiva dos pedidos. Em uma ação em que a parte, por ter seu nome negativado de forma indevida, pedia a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização por danos morais, o juiz não declarava a ausência da dívida, por ausência de pedido.
Nesse contexto, havia, uma interpretação equivocada do Código de Processo Civil de 1973.
Com a finalidade de disciplinar o tema, foi inserido no Código de Processo Civil de 2015 o artigo 322, § 2º da mitigação, afirmando que o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação.
O legislador inovou, afirmando que o Juiz e as partes devem verificar o todo, ainda, que não haja pedido expresso. Observando-se, contudo, o princípio da boa-fé. Artigo 322 do Código de Processo Civil. O pedido deve ser certo.§ 2oA interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Exemplo fundamentou o pedido de danos materiais e nos pedidos finais, não constou expressamente, contudo, as partes devem pelo princípio da boa fé e da cooperação entre as partes, apresentar defesa em relação ao pedido que consta nos fatos sobre pena de ocorrer a Revelia, pelo princípio da mitigação, ainda que abale o princípio da demanda"
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