Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Recapitulando! Destaco 20 Mudanças no Código de Processo Civil (NCPC)

Publicado por Jucineia Prussak
há 5 anos

Por Jucinéia Prussak ....A importância de se atualizar em relação ao Código de Processo Civil é constante, vamos recapitular 20 mudanças e inovações.

1- Conciliação e Mediação

Com o advindo do Novo Código de Processo Civil os juízes deverão incentivar a solução consensual dos litígios.

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo. (art. 3 e art. 334 do CPC).

2- Prazos

Os prazos processuais serão computados apenas os dias úteis.

-Os prazos para recursos serão de 15 dias

- Embargos de declaração o prazo é de 5 dias

-Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (art. 219. Art. 1023. Art. 220 do CPC)

3- Ordem Cronológica dos Processos-

Os juízes atenderão a ordem cronológica dos processos, respeitando os direitos de prioridade. (doenças graves, Estatuto do idoso).

Os juízes e tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (art. 12 do CPC).

4- Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios passaram a ter natureza de créditos alimentar.

Os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, bem como os privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (art. 85§ 14. Do CPC)

5- Uniformização de Jurisprudência e Respeito

Os juízes observarão e respeitaram nas suas decisões a jurisprudência. (art. 926 e 927 do CPC).

6- Desistência da Ação

A parte poderá desistir da ação ainda que tenha sido contestada sem a anuência do Réu.

A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (art. 1.040 do CPC).

7- Honorários na Reconvenção

Na reconvenção foi estipulados honorários. A sentença condenara o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor na reconvenção. (art. 85 do CPC).

8- Agravo de Instrumento

Foi extinto o agravo retido e no Agravo de Instrumento foram impostas delimitações do seu cabimento. Art. 1.015.

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (art. 1015 do CPC).

9- Processo Cautelar

Foi extinto o processo cautelar, aonde os provimentos de Urgência serão regrados por tutela provisória sendo compreendida em tutela de Evidencia e Tutela de Urgência.(art. 294do CPC).

10- Justiça Gratuita

O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qual momento?

Poderá ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na Petição de Ingresso de Terceiro no processo ou em Recurso.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Observação. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

11- Amicus Curiae

O Novo Código de Processo Civil introduziu o Amicus Curiae.

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificação do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de oficio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar se solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. (art. 138 do CPC)

12- Duplo Grau de Jurisdição

Ocorreu a ampliação dos casos que não haverá duplo grau.

a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

b) 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

c) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

d) súmula de tribunal superior;

e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

f) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

g) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (art. 496 do cpc).

13- Julgamento Parcial do Mérito

Possibilita ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um dos pedidos for cumulados ou parcelas deles mostrar se in controverso e não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel nos termos do artigo 355. (art. 356 do cpc).

14- Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O Código de Processo Civil criou o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos que contenham a mesma controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. (art. 976 do cpc).

15- Possibilidade de redistribuição pelo juiz do ônus da prova

Conforme cada caso concreto o Juiz poderá conforme previsão expressa redistribuir o ônus entre as partes. (art. 370 do cpc).

16- Da Reconvenção

Na contestação, é Licito ao réu propor a reconvenção.

A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro, pelo réu em litisconsórcio com terceiro, o réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação.

A desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

17- Do valor da causa

Toda causa será atribuído um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Dica. Nas ações de danos morais deverá constar o valor pretendido.

18- Reclamação direto no STF por atos de Juízes de primeiro grau

Com o novo CPC, os atos de juízes de primeiro grau são passíveis de questionamento direto no STF.

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Art. 988§ 4º, IV, do novo CPC, os atos de juízes de primeiro grau são passíveis de questionamento direto no STF, em caso de aplicação indevida de tese da repercussão geral.

19- Tutela Antecipa nos termos do artigo 303

A tutela antecipada torna se estável se da decisão não for interposto recurso no prazo.

Prazo 2 (anos).

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

Observação- a decisão que concede a antecipação de tutela não faz coisa julgada, no entanto a sua estabilidade e seus efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar.

20- Deferimento da tutela de urgência

A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa se obtida em caráter antecedente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido independente da reparação processual no prazo.

Prazo 5 (cinco) dias.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

Observação- Sempre que possível a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.

Fonte"Jucineia Prussak"

Minhas publicações são frequentes no Jusbrasil escolha a sua melhor forma de me acompanhar https://www.facebook.com/AdvogadaJucineiaPrussak/?ref=bookmarks

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações359
  • Seguidores2470
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2686
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recapitulando-destaco-20-mudancas-no-codigo-de-processo-civil-ncpc/716188664

Informações relacionadas

Eduardo Higino Rios, Estudante de Direito
Modeloshá 8 anos

Embargos de terceiros

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 21 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Contestação - TRT22 - Ação Reconhecimento de Relação de Emprego - Rot

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Escola Brasileira de Direito, Professor
Artigoshá 7 anos

Conheça os 5 efeitos dos recursos no Processo Civil

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito importante essas observações sobre o NCPC. Parabéns Dra. Jucineia! continuar lendo

Parabéns, Dra. Jucineia. continuar lendo

Preciso saber qual processo é esse? continuar lendo