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16 de Abril de 2024

Entenda as principais mudanças com a aprovação do pacote anticrime

Publicado por Jucineia Prussak
há 4 anos

Por Jucinéia Prussak. Confira as principais mudanças com a aprovação do projeto anticrime sancionado no dia 24 de dezembro de 2019.

LEGÍTIMA DEFESA

A Legítima defesa foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

Amplia o tempo máximo de cumprimento da pena de 30 anos para para 40 anos.

JUIZ DE GARANTIAS

O Juiz de garantia será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais.

A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, fica vedado o livramento condicional.

PROGRESSÃO DE REGIME

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

SAÍDA TEMPORÁRIA

Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte."

DOS CRIMES HEDIONDOS

O art. da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados.

- o crime de genocídio, previsto nos arts. , e da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

- o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

- o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

- o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado." (NR)

COLETA DOS REGISTROS BALÍSTICOS

"O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.

Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais".

Busquei listar as principais mudanças.

Fonte"Jucinéia Prussak"

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8 Comentários

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Considero ainda muito acanhadas as mudanças operadas no pacote anticrime. A progressão de regime, ao meu ver, não deveria existir, mas como existem deveria iniciar após o cumprimento de, no mínimo, 50% da pena aplicada, no regime inicial e não deveria ter progressão para quem cometesse crime hediondo, nem para reincidentes, com o resultado morte.

Outro detalhe: os roubos a bancos, cometidos com explosões e sequestros deveriam ser considerados terrorismo, com penas de até 40 anos com progressão de regime só após cumprida 80% da pena.

Outros crimes como o feminicídeo, contra idosos e contra crianças deveriam ser enquadrados como crimes hediondos sem progressão de regime.

O que a lei deve fazer é desmotivar o criminoso e não premia-lo com progressões de regime e, enquanto isso, o cidadão de bem continua sendo vítima e ao mesmo tempo pagando para que o seu criminoso fique preso. continuar lendo

Artigo muito bom, concordo com a maioria das alterações, mas vamos ver na prática. continuar lendo

Pacote anti-crime fraco. Desidratado.
Queria mesmo era o pacote do Moro... continuar lendo

Esse projeto aprovado é na realidade o retrato do analfabetismo funcional de seus idealizadores, ou seja com inúmeras inconstitucionalidade....O pacote do Moro é o retrato de um Judiciário de um Juiz que buscou autopromoção e não justiça. continuar lendo

Na verdade o Brasil hoje é o retrato, não só do analfabetismo, mas, principalmente, do mau caratismo dos canalhas que governaram nosso país por décadas.
Sérgio Moro tenta, a todo custo, melhorar a situação caótica do Brasil, contudo, os debiloides que ainda transitam pelo congresso nacional só atrasam o progresso. Lamentável. continuar lendo

Gostei faltou falar do acordo de não persecussão civil que alterou artigo 17par.1. da Lei de Improbidade Administrativa. continuar lendo