Entenda a Lei de Abuso de Autoridade, que já está em vigor
"A Lei do abuso de autoridade define 45 condutas que poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização.
Contudo em caso de reincidência, o servidor também poderá perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
A lei ressalta, no entanto, que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Veja os artigos da lei de abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
♦ Não comunicar prisão à família do preso
♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
♦ Não se identificar como policial durante uma captura
♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório
♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
♦ Impedir encontro do preso com seu advogado
♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais
♦ Não relaxar prisão ilegal
♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber
♦ Não deferir habeas corpus cabível
♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
♦ Forjar flagrante
♦ Alterar cena de ocorrência
♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
♦ Obter prova por meio ilícito
♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
♦ Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas"
Em síntese os Magistrados com advindo da respectiva LEI deverão de fato atuar de forma eficaz sem a ditadura de toga, espera que seja o fim da proteção da toga sem fundamento jurídico em decisões emanadas pelo judiciário.
Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm
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21 Comentários
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Em resumo entendo que a lei veio pra coibir certos abusos e praticas nocivas ao direito do cidadão, mas vejo que se a lei não for melhor esclarecida pelos magistrados haverá uma grande abertura pra que criminosos travem o andamento de processos criminais nas varas criminais. continuar lendo
Uma belíssima exposição. Ainda assim não temos nada de concreto sobre o respeito e a aplicabilidade da lei. O poder judiciário sempre irá julgar (legislar por meio do ativismo judicial) em favor dos seus membros. No estado de Sergipe são inúmeros casos de abusos explícitos e nada muda essa realidade...não sendo diferente nos demais estados da federação... continuar lendo
Uma lei desta coloca em cheque todos os valores como cidadão, coloca a prova tudo que eu aprendi como correto e real, e o cumulo do absurdo, quantos criminosos estarão sendo beneficiados com essas sandices quantas famílias terão que ser ceifadas para que essa lei essa revista, ate quando a sociedade continuara a assistir de camarote o que nosso país esta se tornando.... fica a reflexão continuar lendo
Qual a punição para os agentes públicos que agem com abuso de autoridade, com a “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” ? Se aplicada a antiga lei de abuso de autoridades, lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965, a pena máxima seria a de demissão, a bem do serviço público, isso na esfera administrativa, já no âmbito penal, a pena máxima se resume a restritiva de direitos e multa.
O marco normativo que tratava do tema abuso de autoridade foi edificado no momento de transição democrática para o regime de exceção iniciado em 1964, representando, em todo caso, uma visão autoritária, onde as punições para quem praticava abuso no uso ou exercício do poder eram penas brandas e sem objetividade legal necessária. Podemos assim classificar a antiga lei de abuso de autoridade como o entulho legislativo, que deveria ter sido extirpado do arcabouço jurídico nacional há muito tempo, afinal, a sociedade carecia de uma lei que refletisse nossos valores humanos cardiais e dialogasse com a Constituição e suas garantias individuais.
Diferente do que se propaga de forma simplória e até irresponsável, a nova lei de abuso de autoridade, lei 13.869/19, que foi objeto parcial de veto pelo presidente da República (19 artigos vetados, 36 pontos no total), não é dirigida a juízes, promotores e policiais, nem prejudicará o curso de operações de combate a corrupção. A nova lei de abuso de Autoridade publicada em 5 de setembro de 2019, que entrará em vigor em 120 dias, representa um marco decisório no processo civilizatório brasileiro, melhorando a vida e as relações, principalmente do cidadão com o Estado, encontrando conformidade com o pensamento jurídico mundial, notadamente Alemanha, Portugal, Estados Unidos, Espanha e Itália, países que possuem legislações sobre o tema “mais rigorosas” do que a nossa. continuar lendo
Entendeu-me errado, dra. Jucineia. Consegui cumprir integralmente os 30 anos de serviços prestados aos paulistas, sem ter MANCHA alguma em meus assentamentos. Toda profissão tem os ótimos, os bons e os maus. Policiais, advogados, engenheiros, etc... continuar lendo