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20 de Abril de 2024

Recapitulando! Direito Processual Civil mudanças e inovações.

Publicado por Jucineia Prussak
há 4 anos




Por Jucinéia Prussak.

Vamos recapitular as mudanças e inovações trazidas pelo Código de Processo Civil:

1) Prova Emprestada.

O legislador trouxe inovação nessa questão no Novo CPC, Passou a ser considerada prova típica, no CPC/73 era considerada prova atípica.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

2) Audiência de Conciliação faltei aplica se multa? Sim

A presença do Autor e Réu nessa Audiência e Obrigatória, salvo ambos manifestarem não terem interesse que a mesma se realize. Art. 334.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

3) Foi extinto o processo cautelar? Sim

Os provimentos de Urgência serão regrados por tutela provisória sendo compreendida em tutela de Evidencia e Tutela de Urgência.(art. 294 do CPC).

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

4) Agravo Retido e Embargos Infringentes.

Fim do agravo retido (art. 1006, § 1º, NCPC).

Fim dos embargos infringentes (art. 551 do CPC/1973, sem correspondência no NCPC);

5) Permite que conste da Ata notarial dados representados por imagem ou som gravados em arquivo eletrônico? Sim

Art. 384 CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

6) A insuficiência no recolhimento do preparo de recurso implica em deserção ou a parte pode complementar?

A parte será intimada na pessoa do seu advogado com prazo de 5 dias para complementação do valor.

Art. 1.007. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

7) A regra do prazo em dobro quando houver litisconsortes com procuradores diferentes se aplica a processo digital? Não

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

8) Será reconhecida a tempestividade dos atos praticados antes do início do prazo? Sim

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

8) Supremo Tribunal Federal terá prazo para julgar os processosparadigmas de repercussão geral? Sim

Art. 1037.... § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

9) O advogado não poderá postular em juízo sem procuração salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, devendo exibir a procuração no prazo de: Prazo 15 (quinze) dias (podendo ser prorrogável)

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

Observação: Não sendo o ato ratificado será considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, o advogado responderá pelas despesas e perdas e danos.

10) Quando o advogado postular em causa própria em caso de omissão quanto os requisitos de endereço, número da OAB, nome da sociedade de advogados da qual participa deverá suprir a omissão no prazo:

Prazo de 05 (quinze) dias.

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

11) - É lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de copias no prazo de:

Prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas.

Art. 107. O advogado tem direito a: § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

12) Do chamamento ao processo e admissível, requerido no prazo:

Prazo 30 (trinta) dias

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Observação: Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

13) Do Amicus Curiae o prazo para solicitação de sua admissão e de:

Prazo 15 (quinze) dias.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

Observação: O juiz poderá requerer de ofício o Amicus Curiae.

14) O perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de:

Prazo 15 (quinze) dias

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

15) Os atos processuais serão realizados em dias úteis nos horários:

Das 6 (seis) as 20 (vinte) horas.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

Observação: Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

16) O juiz poderá prorrogar os prazos na comarca, seção, subseção judiciária onde for difícil o transporte.

Prazo de até 2 (dois) meses

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

17) Qual é o prazo para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. Prazo em Dobro.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Observação: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

Observação: Não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos.

18) No caso de falecimento de cônjuge, de companheiro o de qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau não se fará a citação:

No dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

19) Quando o citando é mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la, não se fará a citação. No entanto, o juiz nomeará médico para examiná-lo e apresentar o laudo no prazo de:

Prazo 5 (cinco) dias

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

Observação: Se a família ou pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste, dispensa-se a nomeação do médico pelo juiz.

20) A parte deverá efetuar o pagamento de custas e despesas pessoais, se intimada, no prazo de:

Prazo 15 (quinze) dias.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Observação: Não ocorrendo o pagamento será cancelada a distribuição do feito.

21) Quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo em contratos internacionais poderá a autoridade brasileira julgar? Não

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

Observação- “Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo artigo 21 Código de Processo Civil” e aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o do Código de Processo Civil”.

22) Quando ocorre a conexão?

“Reputam se conexas duas ou mais ações quando ambas for comum o pedido ou a causa de pedir”.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Observação- “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.

Observação- “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

23) Justiça Gratuita Quem pode requerer a justiça gratuita e qual o momento para realizar o pedido?

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira pode requerer a justiça gratuita”. “O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em curso”.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Observação- “Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”.

24) Quando ocorrerá o litisconsórcio necessário e quando ocorrerá o litisconsórcio Unitário?

“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida”.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. “O litisconsórcio será Unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todo o litisconsorte”.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

25) O chamamento ao processo e admissível requerido pelo Réu.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Observação- “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento” e se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

26) Do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

“O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”Art. 133. Código de Processo Civil.

Observação- “O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em titulo executivo extrajudicial”.

Fonte "Jucinéia Prusak e Código de Processo Civil.

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